TJSP - 1003039-61.2025.8.26.0438
1ª instância - 03 Cumulativa de Penapolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003039-61.2025.8.26.0438 - Mandado de Segurança Cível - Nomeação - Regis Borges Coelho - PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBOSA - - Rodrigo Primo Antunes - Diante do exposto, não restando configurada nos autos a existência de direito líquido e certo do impetrante,DENEGOa ordem pleiteada, pelos motivos acima mencionados e determino a extinção do processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Custas pelo impetrante.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie nos termos da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal, Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 25, da lei nº. 12.016/2009.
P.
R.
I.
C. - ADV: MIDIÃ DE CASTRO BEGA (OAB 364257/SP), MIDIÃ DE CASTRO BEGA (OAB 364257/SP), MARCELA FABIANA VIEIRA DE MORAES (OAB 468283/SP), ROGÉRIO MENDONÇA FERREIRA (OAB 522789/SP) -
02/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:20
Denegada a Segurança
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19/08/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 14:39
Conclusos para despacho
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15/08/2025 14:27
Juntada de Petição de parecer
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07/08/2025 01:43
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 11:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/08/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 14:27
Conclusos para despacho
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28/07/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 20:41
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 14:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:17
Ato ordinatório
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16/05/2025 14:11
Expedição de Carta.
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16/05/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcela Fabiana Vieira de Moraes (OAB 468283/SP) Processo 1003039-61.2025.8.26.0438 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Regis Borges Coelho -
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Regis Borges Coelho contra PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBOSA e outro, no qual alega, em síntese, que, o município abriu concurso público para o provimento de vagas de engenheiro civil no ano de 2023, no entanto, em 2024, durante a vigência do concurso, o município abriu licitação para contratação de empresa de engenharia para elaboração do plano municipal de combate e perdes, plantas cadastrais, desenho técnico de plantas e projetos.
Sustenta que não há no momento engenheiros concursados, estando o cargo vago.
Afirma que o primeiro candidato aprovado desistiu do certame em 24/02/2023 e com isso o impetrante foi aprovado na 2º posição, passando para a 1ª posição fazendo juiz a convocação.
Relata que houve representação do Ministério Público com a propositura de Inquérito Civil recomendando a contratação dos aprovados no concurso e para que cesse o expediente de contratação terceirizada.
Requer a concessão da liminar, com a suspensão de ato coator impeditivo preterindo os profissionais da área por outras modalidades de contratação ao procedimento regular de nomeação do Impetrante até o julgamento final do feito; ao final, requer a confirmação da liminar e a consequente nomeação definitiva do Autor para o cargo de Engenheiro Civil.
Custas iniciais recolhidas às fls. 307/308.
DECIDO.
Esclareço, antes de proferir decisão inicial, que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica (art. 7º, III, da Lei n. 12.016 de 2009 negritei).
A possibilidade da suspensão, note, é condicionada.
Muito embora nos estreitos limites da cognição perfunctória possível na atual fase processual, não se vislumbram presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da medida liminar, entrementes o "fumus boni juris" e o "periculum in mora".
Com efeito, a probabilidade do direito líquido e certo sustentado pela impetrante demanda o prévio contraditório, uma vez que poderá a autoridade coatora infirmá-la quando da apresentação de outras informações, inclusive sobre a eventual irregularidade da contratação de terceiros em detrimento a nomeação dos candidatos aprovados no concurso.
Além disso, é certo que caso a tutela pretendida fosse acolhida estaria se esgotando, já no início da lide, a pretensão veiculada nos presentes autos, o que levaria ao resultado da irreversibilidade do provimento antecipado, o que não se admite, nos termos do artigo 300, §3 do Código de Processo Civil.
Ressaltamos ainda que se tratando de candidatos aprovados fora do número de vagas ou em concurso com previsão de cadastro de reservas, a princípio, não há que se falar em direito líquido e certo à nomeação, existindo, apenas, mera expectativa, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 837311, Tema n. 784 do STF, no qual foi reconhecida a repercussão geral.
Ademais, em que pese a desistência do primeiro colocado (fls. 76), verifica-se do resultado final do certame (fls. 144) que o impetrante consta na posição de nº 3, e não em segundo colocado como alega.
Assim, neste momento processual, não se enxerga a existência de conduta abusiva ou de afronta a direito líquido e certo da impetrante devendo-se aguardar as informações da impetrada e a garantia do contraditório, razão pela qual INDEFIRO a medida liminar pretendida.
Notifique-se a autoridade impetrada do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe cópia da inicial e dos documentos que a instruem (fls. 01/5 e 6/26), a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações (art. 7º, I, da LMS).
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da LMS).
Com as informações, manifeste-se, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias, o Ministério Público (art. 12, caput, da LMS), tornando conclusos os autos para decisão (art. 12, parágrafo único, da LMS).
Int.
Dilig. -
15/05/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 14:13
Recebida a Petição Inicial
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14/05/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 10:54
Conclusos para despacho
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13/05/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 11:49
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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13/05/2025 10:43
Conclusos para decisão
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13/05/2025 09:11
Conclusos para despacho
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04/05/2025 22:24
Suspensão do Prazo
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29/04/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 08:24
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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