TJSP - 1009949-50.2025.8.26.0068
1ª instância - 02 Civel de Barueri
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilberto Roberto dos Santos Filho (OAB 416732/SP) Processo 1009949-50.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Keila do Carmo de Carvalho, Raimunda Conceição do Carmo de Carvalho -
Vistos.
Defiro a tutela de urgência para que o requerido suspenda a cobrança e se abstenha de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, ficando, todavia, deferida a posse ao réu, que poderá inclusive alienar o imóvel a terceiro, se o caso.
Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei.
De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Providencie(m) o(s) autor(es) a juntada de cópia das declarações ao IR referentes ao último biênio, bem como de comprovantes de rendimentos atuais, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento do benefício.
Ou, de forma alternativa, providencie(m) o recolhimento das custas processuais e de citação eletrônica (pessoa jurídica) ou postal (pessoa física).
Int. -
14/05/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003714-78.2025.8.26.0032
Silvana Anhe de Lima Arruda
Banco Bradesco S/A
Advogado: Jayme Henrique Nunes Muniz Barreto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/02/2025 20:45
Processo nº 0000503-19.2017.8.26.0101
Nelson Willians Adv Associados
Genival de Carvalho
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/10/2012 16:29
Processo nº 1001369-04.2024.8.26.0541
Sergio Marcos Raymundo Alves
Eagle Futuro Previdencia Privada
Advogado: Marcelo Ribeiro Pitaro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1001369-04.2024.8.26.0541
Sergio Marcos Raymundo Alves
Banco Bradesco S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/03/2024 10:52
Processo nº 1001163-71.2024.8.26.0320
Eliane Regina da Silva Roque
Fabiana Aparecida Roque Pereira
Advogado: Antonio Vincenzo Castellana
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/01/2024 14:02