TJSP - 1019452-26.2025.8.26.0576
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 15:12
Juntada de Petição de Réplica
-
26/06/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 05:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/05/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 07:05
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jair Custodio de Oliveira Filho (OAB 276687/SP) Processo 1019452-26.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Roberta Bernardino Santana & Cia Ltda Me -
Vistos. (1) Da análise dos autos, em sede de cognição sumária, verifica-se que as manifestações realizadas pelo réu em redes sociais, com menção direta à empresa autora, revelam-se, ao menos neste juízo preliminar, infundadas e potencialmente lesivas à honra objetiva da parte autora.
Com efeito, conforme consta da própria mídia digital acostada à folha 02, o réu apenas veio a apresentar reclamações acerca de suposto vício no serviço prestado após o decurso de dois ou três anos da sua execução, de modo que, em análise perfunctória, a empresa não estaria obrigada a lhe prestar assistência, porque decorrido o prazo estipulado no art. 26, II, do CDC.
Assim, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência pretendida e determino que o réu exclua e se abstenha de realizar postagens em alusão ao nome da autora, no prazo de 05 dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00. (2) Intime-se e cite-se a parte requerida para contestar em 15 (quinze) dias.
Desnecessária audiência de conciliação, porquanto a experiência demonstra a raridade de acordos em processos como o presente. (3) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. (4) Outrossim, ficam cientes as partes que a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28-Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começoe incluindo o dia do vencimento.
Int. -
13/05/2025 16:21
Expedição de Carta.
-
13/05/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 14:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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