TJSP - 1006615-15.2024.8.26.0271
1ª instância - 01 Civel de Itapevi
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 22:43
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 11:09
Expedição de Ofício.
-
30/06/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 09:12
Ato ordinatório
-
26/06/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 16:28
Ato ordinatório
-
13/06/2025 16:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
13/06/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 08:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/05/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 16:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 06:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 16:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 21:39
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wagner Andrighetti Junior (OAB 235272/SP), Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira (OAB 67999/SP), Rogerio de Oliveira (OAB 261796/SP) Processo 1006615-15.2024.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ozeias Barbosa Fernandes - Reqda: Concessionária do Sistema Anhanguera-Bandeirantes S/A - OZEIAS BARBOSA FERNANDES ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais c/c pensão mensal vitalícia em face de CONCESSIONÁRIA DO SISTEMA ANHANGUERA - BANDEIRANTES S/A.
Narra, em breve síntese, que, em 21 de outubro de 2023, conforme indicado no Boletim de Ocorrência juntado, o autor estava com sua motocicleta HONDA/CG 160 FAN ESDI, descrita na exordial, quando sentiu que sua motocicleta estava com sua parte traseira balançando.
Parou no acostamento para verificar o motivo, foi quando o caminhão de propriedade da requerida parou um pouco mais à frente, atropelando o autor, que ficou prensado embaixo do caminhão.
Mesmo após o atropelamento, o caminhão não parava.
O autor e sua motocicleta, então, começaram a ser prensados e arrastados pela roda esquerda do eixo traseiro do caminhão, conforme imagens apresentadas na petição inicial.
No entanto, ao perceber algo, o condutor do caminhão desceu e encontrou o autor implorando para não morrer, sentindo fortes dores e agonia extrema.
Ademais, é notório o despreparo do motorista, pois, ao perceber o incidente, apenas optou por abaixar a rampa do caminhão-guincho na tentativa de elevar o veículo a fim de resgatar o autor debaixo da roda.
Porém, devido ao peso da rampa, acabou agravando a situação ao pressionar ainda mais a perna do autor.
O requerente alega que a dor era insuportável e temeu pela necessidade de amputação de sua perna.
Posteriormente, após diversas tentativas, usou um macaco hidráulico, com o qual finalmente conseguiu levantar o veículo, após cerca de 20 minutos de o autor estar sendo constantemente comprimido.
Além de todo o dano físico, a motocicleta do autor sofreu danos significativos, incluindo a deformação de sua estrutura, ocasionando perda total.
O autor ficou afastado de suas atividades, o que o impossibilitou de prover o sustento de sua família.
Frisa que ficou dependente do uso de muletas para a locomoção.
Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com suas benesses, inclusive com a inversão do ônus da prova, e pleiteia pelo acolhimento da responsabilidade objetiva da requerida pelos danos causados.
Ainda, requer que a requerida seja compelida ao pagamento de indenização por dano material de R$ 11.974,00, indenização por dano moral em valor não inferior a R$ 100.000,00 e, por fim, pagamento de pensão mensal vitalícia no percentual não inferior a 20% de R$ 2.267,03 (sua última remuneração), desde a data do sinistro, aplicáveis até o fim da vida do requerente.
Ademais, que a parte ré seja compelida ao pagamento de danos estéticos no valor de R$ 50.000,00, além do custeio de todo o tratamento, incluindo o tratamento ordinário, cirurgias emergenciais e as que futuramente forem necessárias, com cobertura para as limitações funcionais, motoras e laborativas, sob pena de multa a ser arbitrada em sentença, por cada ato de descumprimento da ordem judicial pleiteada.
Documentos (fls. 30/93).
Deferida a justiça gratuita (fls. 94/95).
Citada a parte ré por carta (fl. 100), apresentou contestação, alegando que a narração da exordial não corresponde à descrição realizada no Boletim de Ocorrência juntado pelo autor, visto que, neste segundo, informa que ele mesmo colidiu com a traseira do guincho, e não o contrário.
Atesta que o veículo da ré estava realizando a varredura da rodovia, quando o motorista verificou que um veículo estava parado no acostamento, e constatou que o semirreboque deste teria se desprendido e atingido a defensa metálica da rodovia.
Dessa forma, manobrou o guincho para prestar atendimento ao veículo parado e, quando estava dando ré, o autor colidiu com a traseira do guincho e, tanto sua motocicleta quanto o autor, foram parar embaixo do guincho.
Consequentemente, não houve atropelamento do autor, mas sim uma colisão.
Em preliminar, alega que há a ilegitimidade ativa ad causam, no que se refere aos danos materiais, por inexistir comprovação da propriedade do bem em seu nome, tampouco de que arcou com os gastos de seu reparo por meio de nota fiscal ou recibo.
Requer a extinção do feito sem resolução de mérito.
No mérito, alega que há a exclusão de nexo de causalidade, pois, como exposto acima, a culpa é exclusiva da vítima.
E, mesmo que esse fato não seja acolhido, deve ser reconhecida, pelo menos, a culpa concorrente, já que a imprudência do autor é evidente.
Caso seja reconhecida a responsabilidade civil da concessionária, impugna os danos requeridos, pois o autor não comprovou efetivamente os danos sofridos.
Ou seja, requer a improcedência de todos os pedidos de danos.
E se esse não for o entendimento deste Juízo, requer que a eventual condenação em danos materiais seja em 30% do valor de mercado do bem.
Quanto aos danos morais, que sejam arbitrados em quantum compatível com o praticado pela jurisprudência em casos relacionados e, por fim, danos estéticos, requer somente sua improcedência, pela falta de prova do dano e ausência de responsabilidade da ré.
Em relação às despesas médicas futuras e à pensão vitalícia, requer a improcedência, visto que não há qualquer dano material comprovado atualmente, não havendo o que cogitar de danos futuros.
Requer a improcedência da ação (fls. 101/123).
Documentos (fls. 124/242).
Aberto prazo para réplica e especificação de provas (fl. 243).
A requerida requer a produção de prova testemunhal, caso as provas apresentadas não sejam suficientes (fls. 246/250).
O feito foi dado por saneado e foi intimada a ré para esclarecer a pertinência da oitiva de testemunhas (fls. 252/253).
A requerida se manifestou e apresentou rol de testemunhas, explicando que as testemunhas podem esclarecer os fatos controversos (fls. 256/257).
O autor especificou que requer a designação de perícia médica judicial (fls. 258/259).
Os autos vieram conclusos. É O SUCINTO RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cinge-se a controvérsia em saber a respeito de quem teria dado causa ao acidente de trânsito que vitimou o autor, bem como os danos sofridos e a extensão destes.
DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pela ré.
DESIGNO audiência mista de instrução e julgamento para o dia 07 de agosto de 2025 às 14h30 horas, através do aplicativo Microsoft Teams.
As partes ficam intimadas da realização da audiência virtual por meio de seus procuradores.
Informem os patronos, no prazo legal, seu contato telefônico, WhatsApp e endereço eletrônico (e-mail), bem como das partes e testemunhas a serem ouvidas.
O link para acesso à sala virtual será enviado individualmente ao endereço eletrônico de todos os participantes para o ingresso na videoaudiência.
Caso a(s) parte(s) e/ou testemunha(s) não possua(m) os meios necessários para o acesso à videoaudiência poderá(ão) comparecer ao fórum no dia e horário designado.
Por fim, DEFIRO a produção de prova pericial a ser realizada pelo IMESC.
Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos.
Ressalto que os Assistentes Técnicos são de confiança das partes, não sujeitos a impedimentos ou suspeições (CPC, art. 466, §1º).
O laudo pericial deverá vir aos autos no prazo de 30 (trinta) dias.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias, prazo em que também deverão ser juntados os pareceres técnicos, sob pena de anuência tácita.
A fim de possibilitar a realização da perícia, deverá o(a) Sr(a).
Perito(a) se valer da disposição do art. 473, §3º, do CPC, devendo as partes disponibilizarem todos os documentos solicitados, sob pena de incidência nas disposições do art. 400 do CPC.
Intime-se. -
13/05/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 13:11
Expedição de Ofício.
-
13/05/2025 09:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
13/05/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 21:09
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 19:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/08/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 10:11
Expedição de Carta.
-
09/08/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 22:24
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
08/08/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1059374-47.2025.8.26.0100
Zhu Kai
Condominio Doppio By Helbor
Advogado: Lucas Andriolli Mianuti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/05/2025 16:13
Processo nº 1007381-05.2023.8.26.0271
Juracy Pereira dos Santos
Jennifer Karen Cavalheiro da Costa
Advogado: Juracy Pereira dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/10/2023 19:35
Processo nº 0003881-24.2025.8.26.0223
Agenor Almeida dos Santos
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Willy Vaidergorn Strul
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/02/2022 16:07
Processo nº 1001646-70.2025.8.26.0319
Em Segredo de Justica
Fabio Junior Rodrigues
Advogado: Ana Carolina Bezerra Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2025 10:38
Processo nº 0012541-66.2009.8.26.0223
Espolio de Salomon Hasenberg
Condominio Edificio Ilhamares
Advogado: Luis Fernando Hasenberg Piovezani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/09/2009 11:20