TJSP - 1002404-66.2023.8.26.0045
1ª instância - 02 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 11:34
Transitado em Julgado em #{data}
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24/01/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 16:46
Julgamento Sem Resolução de Mérito
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17/12/2024 15:16
Conclusos para despacho
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18/10/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 13:59
Juntada de Mandado
-
06/09/2024 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 13:58
Juntada de Mandado
-
02/08/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 20:40
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 20:40
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 20:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
05/05/2024 06:44
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 15:34
Conclusos para despacho
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03/05/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 22:43
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/03/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/03/2024 06:01
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 06:00
Juntada de Certidão
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07/03/2024 23:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/03/2024 04:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/03/2024 17:21
Expedição de Carta.
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05/03/2024 17:21
Expedição de Carta.
-
05/03/2024 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 16:44
Conclusos para despacho
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05/03/2024 16:42
Conclusos para decisão
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31/01/2024 09:23
Conclusos para despacho
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31/01/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 03:38
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 06:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/10/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/10/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/10/2023 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/10/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2023 14:38
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcio Brussi (OAB 352531/SP) Processo 1002404-66.2023.8.26.0045 - Guarda de Família - Reqte: Luiz Isaac Andrade dos Santos, Mariana Andradee Diniz - 1.
Recebo a inicial. 2.
Defiro os benefícios da gratuidade processual, nos termos do art. 98 do CPC.
Anote-se. 3.
Trata-se de ação de guarda com pedido de tutela antecipada.
Alega a parte autora que exerce a guarda de fato de seu filho.
Assim, tal procedimento visa dar juridicidade à situação de fato, pois o(a) há elementos suficientes nos autos de que o(a) requerente já exerce de fato a guarda do(a) infante, conforme relato da exordial e documentos juntados aos autos.
Houve manifestação do Ministério Público (fls.37/38), sendo esta desfavorável à antecipação da tutela conforme requerida.
Decido. 4.
Da tutela de urgência.
Os documentos carreados aos autos comprovam a guarda de fato e a relação de parentesco, conferindo plausibilidade ao argumentos da parte autora.
Há urgência no pedido e perigo de dano, eis que a fixação de guarda provisória, para proteção e cuidados do menor, é necessário, uma vez que a genitora do menor e seu padrasto perfazem um lar violento.
Desta feita, em que pese manifestação ministerial, entendo presentes os pressupostos processuais previstos no art. 300 do CPC.
Portanto, DEFIRO a tutela de urgência para o fim de fixar a guarda provisória do menor aos autores.
Defiro ainda a suspensão de visitas conforme requerido, uma vez que, por ora, o requerido encontra-se preso, mas pode ser libertado a qualquer tempo.
Assim, após o estabelecimento do devido contraditório e liberdade do requerido, a tutela em relação à visitas poderá ser reavaliada.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
18/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/08/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 08:46
Conclusos para despacho
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03/08/2023 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2023 06:34
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 11:02
Conclusos para despacho
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02/07/2023 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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