TJSP - 1003461-44.2025.8.26.0597
1ª instância - 03 Civel de Sertaozinho
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 17:06
Julgada Procedente a Ação
-
24/06/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 19:07
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Delcimar Divino da Silveira (OAB 396421/SP) Processo 1003461-44.2025.8.26.0597 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Herdeira: Mariangela Marques Gomes, Valeria Gonçalves G. de Castro, Luis Antonio Marques Gomes - De início, ressalto que a petição inicial deve obedecer os ditames dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, e o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche tais requisitos legais ou, ainda, apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deverá providenciar a intimação da parte interessada para providenciar a emenda da inicial.
No caso dos autos, verifica-se a ausência de certidão de óbito.
Diante disso, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias providencie a citada documentação, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321, do Código de Processo Civil).
Vale lembrar que uma vez determinada a emenda da inicial, o desatendimento da ordem implica incidência do disposto no parágrafo único desse mesmo dispositivo, segundo o qual a inicial será indeferida e, portanto, extinto o processo.
Nesse sentido, anoto o julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
DOCUMENTOS ILEGÍVEIS.
Comando específico de emenda não cumprido pela parte autora.
Embora concedido prazo razoável para que fossem sanados os vícios, o autor permaneceu inerte.
Hipótese de indeferimento da inicia, com fundamento nos arts. 319, V, e 321, parágrafo único, do CPC/2015.
Sentença mantida.
Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1009702-27.2019.8.26.0053; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/08/2019; Data de Registro: 07/08/2019).
Cumprida a determinação ou, findo o prazo concedido, tornem os autos conclusos. -
13/05/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 13:43
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2025 12:36
Conclusos para despacho
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12/05/2025 12:21
Mudança de Magistrado
-
09/05/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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