TJSP - 1004747-58.2023.8.26.0587
1ª instância - 02 Civel de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 14:39
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 16:33
Especificação de Provas Juntada
-
14/05/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Vinicius Zinsly Garcia de Oliveira (OAB 215895/SP), Jose Roberto Moraes Amaral (OAB 98982/SP) Processo 1004747-58.2023.8.26.0587 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Ana de Jesus Pereira - Embargdo: Associação de Moradores do Empreendimento Praia do Sol -
Vistos.
Em regra as partes, na petição inicial e na contestação, respectivamente, protestam de forma genérica pela produção de todas as provas permitidas em direito.
Todavia, nesta fase processual necessária se faz a especificação de provas acompanhada da respectiva justificação de pertinência, de modo que possa o juízo aferir a necessidade ou não da produção da prova pugnada.
Ademais, quando a produção de prova oral demonstra pertinência, é necessário aperfeiçoar a pauta em relação à disponibilidade de tempo para realização das audiências, com o prévio conhecimento do número de testemunhas a serem ouvidas, visando se antever o tempo necessário de duração das oitivas.
Assim, no prazo de 15 dias, indiquem os pontos controvertidos da presente demanda e especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência (demonstrando qual é o objeto de fato controvertido que poderá ser comprovado com a respectiva modalidade de prova), sob pena de serem indeferidas menções genéricas ou sem justificação Em havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá ser apresentado o respectivo rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Caso sejam juntados novos documentos, nos termos do artigo 437, §1º, CPC, dê-se ciência à parte contrária antes da remessa dos autos à conclusão.
As petições deverão ser corretamente classificadas como indicação de provas (código 38022), a fim de evitar tumulto processual.
Sem prejuízo, manifestem-se as partes se tem interesse na realização da audiência de conciliação, consignando, entretanto, que a conciliação poderá ser alcançada na audiência de instrução a ser designada.
Int. -
13/05/2025 12:33
Certidão de Cartório Expedida
-
13/05/2025 06:08
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 22:55
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 01:13
Suspensão do Prazo
-
25/10/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 12:09
Remetido ao DJE
-
24/10/2024 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 19:21
Petição Juntada
-
22/08/2024 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 13:34
Remetido ao DJE
-
21/08/2024 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 16:57
Petição Juntada
-
18/06/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 12:08
Remetido ao DJE
-
18/06/2024 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 16:27
Petição Juntada
-
19/04/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 09:07
Remetido ao DJE
-
19/04/2024 07:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 11:41
Petição Juntada
-
08/04/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 15:52
Certidão de Cartório Expedida
-
09/03/2024 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2024 12:08
Remetido ao DJE
-
08/03/2024 11:12
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
05/03/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
03/03/2024 10:50
Contestação Juntada
-
06/02/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 10:52
Remetido ao DJE
-
06/02/2024 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 09:19
Remetido ao DJE
-
31/01/2024 11:24
Petição Juntada
-
30/01/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 12:05
Remetido ao DJE
-
30/01/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 21:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 10:59
Remetido ao DJE
-
09/01/2024 12:20
Certidão de Cartório Expedida
-
09/01/2024 12:17
Apensado ao processo
-
12/12/2023 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 05:45
Remetido ao DJE
-
11/12/2023 14:07
Recebida a Petição Inicial
-
11/12/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 17:38
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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