TJSP - 1006838-08.2025.8.26.0020
1ª instância - 7 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 16:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 14:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/06/2025 14:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/06/2025 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/05/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Dayane de Matos Portinho Cunha (OAB 434516/SP) Processo 1006838-08.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcelo Dantas Ferreira -
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de reparação de danos materiais e morais ajuizada por MARCELO DANTAS FERREIRA contra WILLIAN LUIS DOS SANTOS, fundada na alegação de descumprimento contratual por parte da ré, tendo em vista o atraso na entrega de móveis planejados e a má execução dos serviços.
Postulou a rescisão contratual por culpa da ré com cancelamento da cobrança da parcela final do contrato, no valor de 23.979,10, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Pleiteou a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada para a suspensão da exigibilidade da última parcela no valor de 23.979,10, e abstenção da negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório.
Decido. 1 - Cabível, em sede de cognição sumária, a antecipação da tutela para o fim de impedir a ré de negativar o nome do autor ou praticar qualquer ato de cobrança de valores relacionados ao contrato que se pretende rescindir, ao menos até o sentenciamento do feito, considerando que é duvidosa a exigibilidade do pagamento pendente.
Com efeito, a prova documental produzida nos autos dá conta do pagamento de 70% dos móveis planejados pelo autor, totalizando R$ 55.951,28 (fl. 64), e da totalidade dos serviços de reforma, no valor de R$ 97.518,60 (fl. 65).
Há, ademais, indícios suficientes do inadimplemento da ré, em cognição sumária (fls. 84/92 e 93/96).
Diante do exposto, visando evitar que a parte requerente sofra dano irreparável ou de difícil reparação, defiro o pedido de tutela antecipada para o fim de determinar à requerida que se abstenha de incluir os dados pessoais do autor em cadastros de inadimplentes tendo como fundamento a dívida vinculada ao contrato objeto da presente ação, bem como praticar qualquer ato de cobrança de valores relacionados ao contrato em questão.
Serve a presente decisão como ofício, a ser encaminhada pela parte autora, que deverá comprovar o protocolo nos autos. 2 - Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
13/05/2025 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 06:02
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:49
Expedição de Carta.
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12/05/2025 13:49
Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2025 09:07
Conclusos para decisão
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06/05/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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