TJSP - 1002630-71.2023.8.26.0045
1ª instância - 02 Cumulativa de Aruja
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 15:56
Conclusos para julgamento
-
04/12/2023 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2023 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 12:34
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 11:29
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 11:28
Juntada de Mandado
-
21/08/2023 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Frassetto Goes (OAB 326454/SP) Processo 1002630-71.2023.8.26.0045 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto Viii - Trata-se de ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária com pedido liminar proposta por Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto VIII face Camila Inazawa Mattos.
Considerando que a mora está comprovada, defiro a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário.
Bem: MOBI DRIVE 1.0 6V FIREFLY 4PT ETA./GAS.
COMPLETO - Placa: FYT6J38 - Chassi: 9BD341A8CJY513464 - Data de Fab/Mod: 2017/2018 - Cor: BRANCA - Renavam: *11.***.*81-40.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
DILIGÊNCIA: Guia nº 13599 no valor de R$ 205,56.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
18/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 13:35
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 13:33
Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 14:06
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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