TJSP - 1001077-78.2024.8.26.0101
1ª instância - 02 Civel de Cacapava
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 14:12
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 19:05
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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12/06/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 15:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/06/2025 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 17:25
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Souza Damasio (OAB 268028/SP) Processo 1001077-78.2024.8.26.0101 - Ação Civil Pública - Reqdo: Joao Batista Cunha de Almeida, Eliane Maria de Castro Almeida, Laurentino Correa de Vasconcelos Neto -
Vistos.
Fls. 454.
INDEFIRO o pedido de exclusão dos requeridos João Bastita Cunha Almeida e sua esposa Eliani Maria de Castro Almeida do polo passivo da demanda, sob a alegação de que não são mais proprietários da Fazenda Bom Jardim, uma vez que, tratando-se de obrigações ambientais, esta possui natureza propter rem, ou seja, estão vinculadas ao próprio imóvel e não apenas ao proprietário ou possuidor, por conseguinte, no cumprimento das obrigações ambientais, os credores podem exigir o pagamento de qualquer um dos atuais ou anteriores proprietários ou sucessores da propriedade, a seu critério. "RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL - NATUREZA OBJETIVA, SOLIDÁRIA E ILIMITADA 3 .
No Direito brasileiro e de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador - público ou privado -, proprietário ou administrador da área degradada, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura e do favor debilis.
Precedentes: REsp 1.307.938/GO, Rel .
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/9/2014; REsp 1.247.140/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 22/11/2011 (grifei); AgRg no REsp 1 .367.968/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/3/2014, e EDcl no Ag 1.224 .056/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6.8.2010 . 4.
Na responsabilidade civil por dano ao meio ambiente, a natureza jurídica propter rem das obrigações ambientais não exclui a solidariedade entre os vários sujeitos implicados - proprietário, possuidor, administrador, contratados, terceiros envolvidos, etc. -, nos termos do art. 942, caput, do Código Civil e do art . 3º, IV, da Lei 6.938/81.
SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO 5.
A supressão de vegetação em APP é medida de rigorosa exceção, justificável só em casos expressamente previstos em lei, repita-se, listados em numerus clausus, isto é, hipóteses legais incompatíveis com ampliação administrativa ou judicial.
Sabe-se que uma das regras de ouro da hermenêutica do Estado Social de Direito traduz-se no axioma de que as exceções aos regimes jurídicos de proteção dos sujeitos e bens vulneráveis devem ser interpretadas restritivamente. É o caso, p. ex., dos conceitos de utilidade pública, do interesse social e do baixo impacto.
Precedentes: REsp 1394025/MS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 18/10/2013, e REsp 1.362.456/MS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/6/2013. 6.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1400243 PR 2013/0283958-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/11/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020)".
No mais, intime-se o requerido Laurentino Correa de Vasconcelos Netos a fim de prestar esclarecimentos acerca dos trabalhos realizados para regularização do Cadastro Ambiental Ruaral (CAR) da propriedade em questão, no prazo de 15 dias.
Por fim, atente-se a serventia ao cumprimento integral da decisão de fls. 477, com a expedição de mandados para intimação dos requeridos com urgência.
Após, conceda-se vista ao Ministério Público.
Int. -
15/05/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 03:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2025 20:47
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/10/2024 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/10/2024 00:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/10/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/10/2024 13:09
Conclusos para decisão
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08/10/2024 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/10/2024 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/10/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 06:09
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 06:09
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 06:09
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 06:09
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 06:09
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 06:08
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 18:08
Expedição de Carta.
-
25/09/2024 18:07
Expedição de Carta.
-
25/09/2024 18:07
Expedição de Carta.
-
25/09/2024 18:07
Expedição de Carta.
-
25/09/2024 18:07
Expedição de Carta.
-
25/09/2024 18:07
Expedição de Carta.
-
19/09/2024 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 21:43
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 21:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/09/2024 16:22
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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24/07/2024 09:50
Conclusos para decisão
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24/07/2024 09:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/07/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 14:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/05/2024 16:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2024 03:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2024 03:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 17:34
Expedição de Carta.
-
03/04/2024 17:34
Expedição de Carta.
-
02/04/2024 10:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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