TJSP - 1000224-80.2025.8.26.0280
1ª instância - Vara Unica de Itariri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:00
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
15/09/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 17:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000224-80.2025.8.26.0280 - Procedimento Comum Cível - Parcelas de benefício não pagas - David Alves dos Santos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO PREVIDENCIÁRIA que DAVID ALVES DOS SANTOS promoveu em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL - INSS, e, em consequência, EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido ao pagamento a diferença das parcelas da revisão deferida administrativamente desde o DER original do benefício até a data da efetivação da revisão administrativa, com correção monetária desde cada vencimento pelos critérios da Súmula 148 do STJ e da Res. 134/10 do CJF, além da incidência dos juros legais a partir da citação, observado o período de vigência da Lei 11.960/09, bem como a prescrição quinquenal.
O requerido pagará os honorários advocatícios, fixados em 10% da soma das parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), mas isento das custas processuais.
P.I. - ADV: AIALA DELA CORT MENDES (OAB 261537/SP) -
08/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:45
Julgada Procedente a Ação
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14/07/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 21:52
Suspensão do Prazo
-
28/05/2025 17:41
Juntada de Petição de Réplica
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25/05/2025 06:56
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
16/05/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Aiala Dela Cort Mendes (OAB 261537/SP) Processo 1000224-80.2025.8.26.0280 - Procedimento Comum Cível - Reqte: David Alves dos Santos -
Vistos.
Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias.
Em homenagem ao princípio da economia processual, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, deverão as partes, no mesmo prazo, indicar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
No caso de desejarem produzir prova oral, deverão acostar, no mesmo prazo, rol de testemunhas, bem como telefone/celular e e-mail delas, para que se viabilize audiência virtual ou mista.
Na hipótese de não terem telefone/celular, isso deverá ser informado nos autos.
Os mesmos dados (telefone/celular e e-mail) devem ser acostados pelas partes neste processo.
Intime-se o INSS por meio do Portal eletrônico.
Int. -
15/05/2025 01:02
Remetido ao DJE
-
14/05/2025 17:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/05/2025 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 12:30
Conclusos para decisão
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07/05/2025 10:20
Contestação Juntada
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02/04/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 11:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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02/04/2025 10:02
Mandado de Citação Expedido
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02/04/2025 05:41
Remetido ao DJE
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01/04/2025 17:08
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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21/03/2025 14:44
Conclusos para decisão
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19/03/2025 16:46
Petição Juntada
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17/03/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 05:41
Remetido ao DJE
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15/03/2025 12:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/03/2025 17:37
Conclusos para decisão
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07/03/2025 17:29
Documento Juntado
-
27/02/2025 18:18
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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