TJSP - 1006669-49.2024.8.26.0604
1ª instância - 01 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:15
Petição Juntada
-
20/05/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 22:55
Suspensão do Prazo
-
15/05/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Luiz Bonadio de Oliveira (OAB 258744/SP), Oseas Januario (OAB 287200/SP) Processo 1006669-49.2024.8.26.0604 - Imissão na Posse - Reqte: Paulo Pedroso de Oliveira - Anteriormente, diante do pedido reconvencional, necessária a análise da Gratuidade ora requerida.
Embora para sua concessão não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que indiquem a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado, dispensando-se a Defensoria Pública.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade alegada.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, no prazo de 10 dias apresentem-se, sob pena de indeferimento do benefício cumulativamente: a) cópia da carteira de trabalho, em especial das últimas páginas preenchidas e primeira em branco, e holerites (se o caso); b) relatório de relacionamentos financeiros (CCS) emitido pelo site do Banco Central (registrato), bem como extrato de todas as contas que nele figurarem; c) cópia da última declaração do imposto de renda e d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais.
Após, tornem os autos conclusos. -
14/05/2025 00:37
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 09:46
Contestação com Reconvenção - Juntada
-
22/04/2025 09:18
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
22/04/2025 09:18
Documento Juntado
-
22/04/2025 09:18
Documento Juntado
-
22/04/2025 09:18
Auto Digitalizado
-
22/04/2025 09:18
Mandado Juntado
-
15/04/2025 15:05
Certidão de Cartório Expedida
-
04/04/2025 21:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 00:30
Remetido ao DJE
-
03/04/2025 22:25
Petição Juntada
-
03/04/2025 14:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 14:44
Requerimento Expedido
-
13/03/2025 13:51
Mandado Urgente Expedido
-
27/02/2025 15:13
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
19/02/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 05:32
Remetido ao DJE
-
17/02/2025 21:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/02/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 09:05
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
12/02/2025 17:36
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
18/12/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 10:20
Remetido ao DJE
-
17/12/2024 09:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/12/2024 09:47
Mandado Devolvido sem Cumprimento
-
06/12/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 17:07
Petição Juntada
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06/12/2024 12:02
Mandado Urgente Expedido
-
06/12/2024 00:38
Remetido ao DJE
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05/12/2024 15:38
Documento Sigiloso Juntado
-
05/12/2024 15:36
Documento Sigiloso Juntado
-
05/12/2024 13:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/12/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 12:34
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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13/11/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 05:31
Remetido ao DJE
-
11/11/2024 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/11/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 12:59
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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02/10/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2024 00:35
Remetido ao DJE
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01/10/2024 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2024 14:05
Conclusos para decisão
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29/07/2024 17:00
Petição Juntada
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11/07/2024 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2024 00:31
Remetido ao DJE
-
05/07/2024 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 10:48
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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