TJSP - 1008670-75.2022.8.26.0604
1ª instância - 01 Civel de Sumare
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 14:26
Réplica Juntada
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20/05/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Orlando D´agosta Rosa (OAB 163745/SP), Orlando Rosa (OAB 66600/SP), Karen Monteiro Ricardo (OAB 280312/SP) Processo 1008670-75.2022.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Banco Bradesco S.A. - Reqda: Marcia Siqueira da Silva - Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que indiquem a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado, dispensando-se a Defensoria Pública.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade alegada.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, no prazo de 10 dias apresentem-se, sob pena de indeferimento do benefício cumulativamente: a) cópia da carteira de trabalho, em especial das últimas páginas preenchidas e primeira em branco, e holerites (se o caso); b) relatório de relacionamentos financeiros (CCS) emitido pelo site do Banco Central do Brasil (registrato), bem como extrato de todas as contas que nele figurarem; c) cópia da última declaração do imposto de renda e d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses.
Junte-se o mesmo rol documental relativamente ao cônjuge, se houver.
Dito isso, manifestem-se as partes quanto aos termos que seguem, bem como à parte autora, também em réplica.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º , do CPC, apontem, de maneira objetiva e sucinta, quanto às questões de fato: 1.
As matérias incontroversas.
Apontando-se as páginas dos documentos que servem de suporte à alegação (caso encontrem-se nos autos). 2.
As matérias controvertidas.
Indicando-se as provas que se pretende produzir, fundamentando-se brevemente sua relevância e pertinência.
Não serão admitidos protestos genéricos por produção de provas, assim como pedidos a destempo, inúteis ou protelatórios.
Ter-se-á o silêncio por anuência ao julgamento antecipado.
Quanto às questões de direito, manifestem-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Consideram-se irrelevantes as questões tratadas genericamente, bem como argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Por fim, caso as partes desejem produção de prova testemunhal, deverão apresentar o rol de testemunhas, devidamente qualificadas (Art. 450, CPC), já na manifestação sobre as provas que pretendem produzir,sob pena de preclusão.
Serão até três testemunhas para cada parte, admitindo-se quantidade superior somente se imprescindível à prova de fatos distintos.
Dá-se o prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, tornem os autos conclusos. -
14/05/2025 00:39
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 09:35
Certidão de Cartório Expedida
-
04/03/2025 11:46
Contestação Juntada
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10/02/2025 14:07
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
10/02/2025 14:07
Mandado Juntado
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28/01/2025 16:15
Mandado Expedido
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23/01/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 13:20
Remetido ao DJE
-
22/01/2025 12:38
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
21/01/2025 20:12
Conclusos para despacho
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26/11/2024 10:25
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
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13/11/2024 00:25
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 10:20
Remetido ao DJE
-
12/11/2024 10:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/11/2024 09:14
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
23/10/2024 14:40
Mandado Expedido
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18/09/2024 14:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/08/2024 20:06
Petição Juntada
-
17/07/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 10:20
Remetido ao DJE
-
17/07/2024 09:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2024 09:24
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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05/07/2024 16:32
Mandado Expedido
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20/06/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 00:31
Remetido ao DJE
-
18/06/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 18:35
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
15/04/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2024 12:30
Remetido ao DJE
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15/04/2024 11:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2024 19:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
31/03/2024 19:15
Petição Juntada
-
31/01/2024 10:53
Certidão Juntada
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30/01/2024 16:06
Carta Expedida
-
15/01/2024 15:53
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
24/11/2023 00:07
Suspensão do Prazo
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24/10/2023 09:15
Petição Juntada
-
05/10/2023 05:55
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2023 12:30
Remetido ao DJE
-
04/10/2023 11:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2023 18:15
Petição Juntada
-
17/08/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2023 12:30
Remetido ao DJE
-
16/08/2023 10:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/08/2023 10:22
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
16/08/2023 10:22
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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16/06/2023 10:15
Petição Juntada
-
20/03/2023 16:25
Petição Juntada
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09/03/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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08/03/2023 05:31
Remetido ao DJE
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07/03/2023 17:05
Ato ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
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04/11/2022 00:25
Suspensão do Prazo
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31/10/2022 09:05
Petição Juntada
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25/10/2022 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2022 12:30
Remetido ao DJE
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24/10/2022 11:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/10/2022 02:05
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
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11/10/2022 09:39
Carta Expedida
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11/10/2022 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2022 13:20
Remetido ao DJE
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10/10/2022 12:59
Recebida a Petição Inicial
-
09/10/2022 16:54
Conclusos para decisão
-
09/10/2022 16:51
Certidão de Cartório Expedida
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03/10/2022 08:45
Petição Juntada
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27/09/2022 11:30
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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27/09/2022 11:30
Redistribuição de Processo - Saída
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27/09/2022 10:26
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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27/09/2022 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2022 10:05
Certidão de Cartório Expedida
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26/09/2022 00:34
Remetido ao DJE
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25/09/2022 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2022 22:43
Conclusos para decisão
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22/09/2022 15:25
Embargos de Declaração Juntados
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16/09/2022 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2022 12:31
Remetido ao DJE
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15/09/2022 12:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/09/2022 12:09
Julgada Procedente a Ação
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15/09/2022 11:50
Conclusos para decisão
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14/09/2022 15:34
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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