TJSP - 1007821-58.2025.8.26.0003
1ª instância - 01 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 10:07
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 19:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/06/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 23:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 18:01
Conclusos para despacho
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20/06/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1007821-58.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Dawson Neuton de Lima - BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
DAWSON NEUTON DE LIMA ajuizou ação de indenização por danos materiais contra BANCO DO BRASIL S/A.
Alega que é titular da conta do Pasep 1.011,211.081-6, e que nunca fez saques.
Sustenta que o réu permitiu desfalques e não fez as devidas correções, sendo-lhe devida a quantia de R$170.862,82 (valor original CZ$103.360,00 em agosto de 1988).
O réu foi citado e apresentou contestação (fl. 77/107).
Narra que a parte autora foi vinculada ao programa PIS/PASEP em 1977, passando a ter direito na distribuição de cotas entre 1978 e 1989, com todos os valores corrigidos de forma correta.
Impugnou o valor dado à causa.
Suscitou ilegitimidade de parte, com necessidade da remessa dos autos à justiça federal.
No mérito, defende a ocorrência da prescrição de ressarcimento dos planos econômicos e entende que o demonstrativo contábil apresentado pelo autor é invalido e que não foram utilizados os índices corretos.
Afirma que o autor sacou todos os valores em janeiro de 2018, não podendo haver atualização após essa data.
Nega subtração indevida, sendo que os saques foram feitos em favor do autor.
Nega responsabilidade objetiva e impugnou o pedido indenizatório.
Réplica às fls. 118/138.
O réu juntou novos documentos a fl. 141/171.
Decido.
Afasto as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta, notadamente em virtude da tese firmada com o julgamento do Tema 1150 pelo STJ: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Embora se trate de matéria afeta ao mérito, sob a perspectiva do entendimento acima, também não se vislumbra a ocorrência de prescrição, vez que a parte requerente, conforme contestação (fl. 89), sacou todos os valores em janeiro de 2018, logo, não decorreu o prazo decenal.
Também não há se falar em prescrição com relação aos expurgos inflacionários, que não foram incluídos no cálculo do autor (fl. 124).
O valor da causa foi atribuído de acordo com o benefício pretendido.
Afasto a impugnação.
Aguarde-se o decurso do prazo concedido a fl. 172 para manifestação do autor sobre os extratos juntados.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, aponte o autor todos os saques realizados em sua conta a partir do saldo que fundamentou seu pedido (agosto de 1988) e informe se foram por ele realizados.
Após, cls.
Int. - ADV: CICERO LINO BEZERRA (OAB 255406/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) -
16/06/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2025 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 12:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/06/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 08:10
Conclusos para despacho
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30/05/2025 18:26
Juntada de Petição de Réplica
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19/05/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cicero Lino Bezerra (OAB 255406/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 1007821-58.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Dawson Neuton de Lima - Reqdo: BANCO DO BRASIL S/A - Manifeste-se a parte autora, em réplica à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. -
13/05/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 15:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/05/2025 22:18
Suspensão do Prazo
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07/05/2025 20:45
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:53
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 09:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/04/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 23:31
Recebida a Petição Inicial
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07/04/2025 08:34
Conclusos para decisão
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04/04/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 12:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/04/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 21:56
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 07:49
Conclusos para decisão
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25/03/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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