TJSP - 1004658-13.2025.8.26.0604
1ª instância - 01 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 16:35
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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11/09/2025 15:42
Conclusos para despacho
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29/08/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004658-13.2025.8.26.0604 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Raquel Evangelista Damaceno - Ciência quanto ao retorno do aviso de recebimento (AR).
Observe-se a peculiaridade relativa às anotações de "não procurado" ou "ausente".
Verifica-se a impossibilidade de se aplicar o da presunção do artigo 274, par. único, do CPC, dado que não foi recebido por ninguém.
Nesse sentido, de rigor nova tentativa, agora por meio de Oficial de Justiça.
Observem-se, inclusive, as exceções do art. 247 do CPC, em que a diligência por meio de Oficial de Justiça é obrigatória.
Diante disso, caso a parte ora requerida não tenha espontaneamente comparecido, manifeste-se o interessado expressamente em continuidade.
Obs. 1: No que tange às custas processuais, tratando-se de parte não beneficiária da gratuidade, a manifestação por pedidos de diligências deverá vir acompanhada com a guia e comprovante de pagamento, sob pena de se comprometer a celeridade processual.
Obs. 2: Pede-se para que as petições, no momento do protocolo junto ao sistema e-SAJ, sejam classificadas o mais próximo possível de seu teor, no fito de auxiliar o processamento "em lote", como prevê a subseção III, art. 1.238, §3º das NSCGJ, o que, invariavelmente, torna mais célere a tramitação dos autos.
Nesse sentido, deve-se evitar o uso da classificação "petições intermediárias" ou "petições diversas", vez que impossível seu tratamento em lote. - ADV: ALEX GALDINO DOS SANTOS (OAB 344381/SP) -
20/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 08:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/08/2025 21:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/07/2025 04:24
Juntada de Certidão
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04/07/2025 11:56
Expedição de Carta.
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24/06/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 18:12
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:12
Conclusos para despacho
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22/05/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 13:41
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alex Galdino dos Santos (OAB 344381/SP) Processo 1004658-13.2025.8.26.0604 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Raquel Evangelista Damaceno -
Vistos.
Adeque-se o valor da causa para que corresponda a doze meses de aluguel, na forma do art. 58, III, da Lei do Inquilinato.
No mais, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, no prazo de 10 dias apresentem-se, sob pena de indeferimento do benefício cumulativamente: a) cópia da carteira de trabalho, em especial das últimas páginas preenchidas e primeira em branco, e holerites (se o caso); b) relatório de relacionamentos financeiros (CCS) emitido pelo site do Banco Central do Brasil (registrato), bem como extrato de todas as contas que nele figurarem; c) cópia da última declaração do imposto de renda e d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses.
Junte-se o mesmo rol documental relativamente ao(s) cônjuge(s), se houver.
Alternativamente, no mesmo prazo, deverá recolher as custas e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se. -
14/05/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 16:28
Conclusos para despacho
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13/05/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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