TJSP - 0000564-91.2025.8.26.0619
1ª instância - 03 Cumulativa de Taquaritinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 06:17
Suspensão do Prazo
-
25/07/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 10:31
Remetido ao DJE para Republicação
-
03/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
22/06/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 07:14
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
25/05/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 09:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 15:11
Autos no Prazo
-
15/05/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Hilario Bocchi Junior (OAB 90916/SP) Processo 0000564-91.2025.8.26.0619 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Bocchi Advogados Associados, Sérgio Soares da Cunha -
Vistos. 1.
Conforme constou da ementa do título executivo judicial (fls. 86): - Somando mais de 25 anos de tempo de serviço, devida a aposentadoria especial, nos termos do art. 57, da Lei n.º 8.213/91. - No que concerne ao termo inicial, cabe referir a existência do Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito a "definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", em que há "determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC)". - Considerando-se, nesse sentido, que a aplicação da tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124, terá impactos apenas na fase de execução do julgado, e com o objetivo de não atrasar a prestação jurisdicional de conhecimento, cabe postergar para tal momento a definição quanto aos efeitos financeiros do benefício previdenciário.
E, enquanto a parte exequente pugna a concessão dos efeitos financeiros desde o requerimento administrativo do benefício (04/09/2014, fls. 03/08), a autarquia previdenciária apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, o que fez para alegar excesso de execução e requerer que os cálculos sejam iniciados na citação (21/10/2016, fls. 181/182).
Na sequência, a parte exequente tão somente salientou que a data de início do benefício ocorreu em 04/09/2014, motivo pelo qual não haveria excesso de execução (fls. 202/204).
Ante o exposto, tendo em vista a não concordância do exequente com relação aos efeitos financeiros a partir da citação, a fim de se evitar o recebimento de valores superiores ao devido pelo exequente, determino a SUSPENSÃO do presente cumprimento de sentença até o julgamento do Tema 1.124 do STJ. 2.
Decorridos 180 (cento e oitenta) dias da presente decisão, abra-se vista às partes para manifestação e eventual comprovação do julgamento do recurso repetitivo.
Intimem-se. -
14/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 17:09
Conclusos para decisão
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08/05/2025 16:39
Conclusos para despacho
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06/05/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 18:29
Suspensão do Prazo
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11/04/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/04/2025 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 20:26
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:43
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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17/03/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 09:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2016
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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