TJSP - 0013387-33.2024.8.26.0005
1ª instância - 03 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 10:16
Petição Juntada
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16/05/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Peterson dos Santos (OAB 336353/SP), João Rafael Bittencourt Guimarães (OAB 386962/SP) Processo 0013387-33.2024.8.26.0005 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Santander (Brasil) S/A - Exectda: Deise Aparecida Silva Umbelino - Vistos, Defiro o pedido da parte credora.
Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada com reiteração de ordem pelo prazo de 30 dias (teimosinha), excluindo-se o bloqueio de conta salário.
Defiro ainda o apontamento do débito via SERASAJUD, consulta pelo sistema INFOJUD para busca de declarações de imposto de renda da parte executada e pelo sistema RENAJUD para pesquisa de veículos em nome da parte executada.
Em caso positivo, proceda-se ao bloqueio.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: Deise Aparecida Silva Umbelino; Valor atualizado: R$ 5.534,55 Verificada a resposta, se negativa, intime-se a parte exequente por ato ordinatório para manifestação sobre o prosseguimento.
Se positivo, porém, com valor ínfimo, ou seja, aquele que não atinja o valor de R$ 100,00 (cem reais), fica desde já deferido o desbloqueio de ofício, haja vista que as despesas para transferência são maiores que as custas da execução.
Caso o bloqueio seja positivo para valor superior ao perseguido, fica desde já deferido o desbloqueio para todo o excedente, intimando-se o devedor na forma do art. 841 e seus §§, do CPC.
Após a pesquisa, libere-se a presente decisão nos autos, bem como o resultado, valendo como intimação das partes nos seguintes termos: Se positiva a pesquisa e considerando a representação por advogado, nos termos do art. 854 § 2º, do CPC, fica a parte executada intimada da penhora, na pessoa de seu advogado, a contar da publicação desta decisão no DJE, para que, querendo, comprove uma das hipóteses de impenhorabilidade ou excesso especificadas nos incisos I e II do §3º do art. 854 do CPC, no prazo de 05 dias.
Também fica desde logo intimada, do prazo de 15 dias, para apresentação de eventual impugnação prevista no §11 do art. 525 do CPC.
Sem prejuízo, se houver débito remanescente, o exequente deverá se manifestar em termos de efetivo prosseguimento da execução Int. -
15/05/2025 01:15
Remetido ao DJE
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14/05/2025 14:11
Documento Juntado
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14/05/2025 14:11
Documento Juntado
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14/05/2025 14:11
Documento Juntado
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14/05/2025 14:11
Ofício Juntado
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14/05/2025 14:10
Documento Juntado
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14/05/2025 14:10
Documento Juntado
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14/05/2025 14:10
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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11/05/2025 05:23
Suspensão do Prazo
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10/05/2025 03:16
Pedido de Habilitação Juntado
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02/04/2025 11:07
Bloqueio/penhora on line
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17/03/2025 13:30
Conclusos para decisão
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14/03/2025 01:15
Petição Juntada
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18/02/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 00:18
Remetido ao DJE
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14/02/2025 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 16:57
Conclusos para decisão
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12/02/2025 13:37
Conclusos para decisão
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11/02/2025 13:09
Petição Juntada
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08/01/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:24
Remetido ao DJE
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19/12/2024 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 09:15
Conclusos para decisão
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18/12/2024 11:39
Petição Juntada
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26/11/2024 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 00:20
Remetido ao DJE
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22/11/2024 15:20
Determinada a emenda à inicial
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19/11/2024 10:18
Conclusos para despacho
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19/11/2024 10:07
Apensado ao processo
-
19/11/2024 10:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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