TJSP - 1000649-97.2025.8.26.0445
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Pindamonhangaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Caroline Andressa da Silva (OAB 95802/RS) Processo 1000649-97.2025.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: João Batista Caetano -
Vistos.
Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Pretende, o autor o recebimento de indenização correspondente a 90 (noventa) dias de licença-prêmio, referente ao período aquisitivo de 2013/2018, que, segundo alega, não foi usufruída durante seu período de atividade, tendo se aposentado em 01/02/2022.
Inicialmente, afasto a alegação de litispendência, uma vez que, conforme verificado nos autos, a sentença proferida no processo nº 1000645-60.2025.8.26.0445 transitou em julgado, não havendo mais ação idêntica em curso.
Contudo, acolho a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documento essencial à propositura da ação.
Com efeito, o autor não juntou aos autos qualquer documento que comprove a existência de licença-prêmio não usufruída durante seu período de atividade laboral.
Esta mesma questão já foi objeto de decisão em processos anteriores movidos pelo autor (1000645-60.2025.8.26.0445, 1000647-30.2025.8.26.0445 e 1000648-15.2025.8.26.0445), nos quais foi reconhecida a ausência deste documento essencial, culminando na extinção dos processos sem resolução de mérito.
O documento essencial, no caso, seria uma certidão ou declaração oficial da Administração Pública que atestasse a existência de licença-prêmio não usufruída pelo autor, da qual ele teria direito de ser indenizado.
Sem tal documento, não há como aferir a existência do direito pleiteado, tornando a petição inicial inepta por falta de documento indispensável à propositura da ação.
Ademais, conforme documentação apresentada pelo réu, o autor usufruiu integralmente da licença-prêmio a que tinha direito no período de 01/10/2019 a 29/12/2019, relativa ao período aquisitivo de 23/05/2014 a 23/05/2019, restando demonstrada a ausência de direito à indenização pleiteada.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, c/c artigo 320, ambos do Código de Processo Civil, por ausência de documento essencial à propositura da ação.
Fica o autor advertido que nova repropositura da ação implicará em sua condenação por litigância de má-fé.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
I.
C.
Pindamonhangaba, 12 de maio de 2025.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, ou 2,0% do valor atualizado dado à causa ou o mínimo previsto em Lei de 5 UFESP's para ações de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. d) caso tenha sido realizada audiência de tentativa de conciliação, o recorrente deverá recolher a remuneração do conciliador, prevista no art. 7º, da Resolução TJSP n º 809/19, no valor de R$ 39,41, por meio de depósito judicial vinculado ao processo.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). -
13/05/2025 10:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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13/05/2025 06:14
Remetido ao DJE
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12/05/2025 14:30
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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12/05/2025 11:48
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:45
Certidão de Cartório Expedida
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22/04/2025 08:01
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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11/04/2025 10:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/04/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 10:45
Remetido ao DJE
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10/04/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 15:09
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:33
Conclusos para despacho
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09/04/2025 09:29
Contestação Juntada
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28/02/2025 16:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/02/2025 14:32
Mandado de Citação Expedido
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27/02/2025 21:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 10:43
Remetido ao DJE
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27/02/2025 09:11
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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26/02/2025 11:00
Conclusos para decisão
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10/02/2025 10:18
Conclusos para despacho
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07/02/2025 17:27
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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