TJSP - 0008759-26.2024.8.26.0320
1ª instância - 04 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:49
Protocolo Juntado
-
08/09/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008759-26.2024.8.26.0320 (processo principal 1017898-53.2022.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Sompo Consumer Seguradora S/A - Rone Aparecido Rodrigues e outro - A pesquisa negativa de endereço dos executados encontram-se às fls. 185 (Erica) e 186 (Rone). - ADV: JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP), RENATA DE CARVALHO (OAB 338745/SP) -
21/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 15:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2025 15:15
Protocolo Juntado
-
13/08/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 07:30
Protocolo Juntado
-
05/08/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 15:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 14:49
Expedição de Carta.
-
22/05/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jocimar Estalk (OAB 247302/SP) Processo 0008759-26.2024.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sompo Consumer Seguradora S/A - É a síntese do essencial.
DECIDO. 1.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao coexecutado Rone.
Anote-se e observe-se. 2.
Providencie a z. serventia o cadastro do advogado do coexecutado Rone no Sistema Informatizado, evitando-se prejuízos processuais. 3.
Conquanto a penhora de ativos financeiros da parte executada ocupe o primeiro lugar na ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil, tal medida executiva não pode ser adotada nas hipóteses previstas no artigo 833 do mesmo diploma, em especial quando se tratar de verba salarial / previdenciária e afete a subsistência própria e da família.
Ou seja, a vedação legal tem por escopo resguardar os direitos fundamentais do cidadão, assegurando-lhe o mínimo para a manutenção de sua subsistência, como consequência lógica do princípio da dignidade da pessoa humana.
Ne hipótese em tela, observado de forma pormenorizada os elementos probatórios amealhados, tem-se que o coexecutado logrou êxito em comprovar serem os valores, os quais, permanecem constritos, provenientes de verba de natureza previdenciária (fls. 85, 88 e 96) e de empréstimos para saldar dívidas, em especial da clínica de desdrogatização do filho (fls. 86/87), além do saldo ser inferior a 40 salários-mínimos.
Sendo assim, DEFIRO o pleito, procedendo-se ao desbloqueio do valor de R$ 10.850,53 (fls. 103), na conta mantida com o Banco Mercantil do Brasil S/A., eis que a verba é de caráter alimentar. 4.
Especificamente sobre a proposta confeccionada pela parte executada (fls. 80), manifeste-se a exequente. 5.
Intime-se pessoalmente a coexecutada Erica da penhora de ativos concretizada, eis que não possui patrono constituído nos autos.
Int. -
13/05/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 12:46
Protocolo Juntado
-
13/05/2025 12:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 13:56
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
09/05/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 09:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 09:13
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
29/04/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 21:39
Bloqueio/penhora on line
-
02/04/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 12:05
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
19/03/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
24/12/2024 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/12/2024 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2024 04:32
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 04:32
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 11:02
Expedição de Carta.
-
12/12/2024 11:02
Expedição de Carta.
-
29/11/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2024 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 13:39
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
19/11/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 16:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/11/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 17:01
Recebida a Petição Inicial
-
08/11/2024 18:00
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 09:45
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
29/10/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 16:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/10/2024 09:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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