TJSP - 1006740-45.2024.8.26.0024
1ª instância - 02 Cumulativa de Andradina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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26/08/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006740-45.2024.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sebastiao Aparecido Bini - Sebraseg Clube de Benefícios Ltda - Ciência às partes acerca do trânsito em julgado da r. sentença de fls. retro, bem como do prazo de 30 (trinta) dias para o início de seu cumprimento, que deverá tramitar em formato digital, nos termos do art. 1.286, §§ 1º e 6º, das NSCGJ/TJSP. - ADV: MARIANA DOURADO VIEIRA (OAB 490917/SP), JOSÉ MIGUEL DA SILVA JÚNIOR (OAB 237340/SP), VIVIANI FRANCO PEREIRA (OAB 410071/SP) -
25/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:01
Ato ordinatório
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25/08/2025 16:00
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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16/08/2025 04:18
Suspensão do Prazo
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15/07/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 13:44
Julgada Procedente em Parte a Ação
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10/07/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 08:31
Conclusos para despacho
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12/06/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:22
Ato ordinatório
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11/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 14:30
Conclusos para decisão
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05/06/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 16:42
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Miguel da Silva Júnior (OAB 237340/SP), Viviani Franco Pereira (OAB 410071/SP), Mariana Dourado Vieira (OAB 490917/SP) Processo 1006740-45.2024.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sebastiao Aparecido Bini - Reqdo: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda - Vistos em saneador.
De início, não prospera a preliminar de falta de interesse de agir, Assevere-se, por oportuno, que não há necessidade de esgotamento das vias extrajudiciais de obtenção do direito pleiteado para que se possa haver a provocação do juízo, com base nos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça.
Ademais, a Contestação de mérito caracteriza o interesse de agir pela resistência da pretensão, implicando por si só, possibilidade de julgamento da demanda.
Rejeito a impugnação à justiça gratuita concedida à autora ante a ausência de elementos a justificar a revogação da benesse.
As demais preliminares se confundem com o mérito e com ele serão analisadas.
A matéria de fato controvertida (art. 357, II) se reporta à celebração de contrato entre as partes.
Para a solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial grafotécnica, única pertinente para o fim de verificar se as assinaturas lançadas nos contratos e documentos juntados em contestação pertencem, ou não, à parte autora.
Conforme pacificado pelo e.
STJ no Tema 1061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) .
Assim, determino que a parte ré deposite os honorários do perito, que fixo em R$1.000,00, sob pena de preclusão, no prazo de 15 dias.
Faculto à parte requerida a apresentação dos documentos originais, no prazo de quinze dias.
Sem prejuízo, intime-se o perito nomeado para informar sobre a viabilidade de realização da perícia no documento digitalizado à fls. 74.
Sendo viável o exame pericial e depositado o valor dos honorários periciais, apresentados ou não os documentos originais, intime-se o perito judicial nomeado, procedendo-se, no mais, conforme itens seguintes.
Para a perícia judicial, nomeio Jessica Assad Colombo Paulino, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso.
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 20 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos.
Para realização do ato, poderá o Sr.
Perito se valer da prerrogativa contida no art. 478, § 3º do CPC.
Providencie a Serventia o cadastro e intimação do perito, via portal dos auxiliares da Justiça.
As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Intimem-se. -
13/05/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 18:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 10:42
Conclusos para decisão
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08/05/2025 13:11
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:11
Audiência Realizada Inexitosa
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29/04/2025 09:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/03/2025 14:45
Petição Juntada
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13/03/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 00:16
Remetido ao DJE
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11/03/2025 10:08
Ato ordinatório
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10/03/2025 11:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/03/2025 10:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/03/2025 16:00
Petição Juntada
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07/03/2025 09:05
Audiência de Conciliação
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05/03/2025 11:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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28/02/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:05
Remetido ao DJE
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27/02/2025 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 09:27
Conclusos para decisão
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19/02/2025 13:36
Conclusos para despacho
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19/02/2025 13:36
Expedição de documento
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17/12/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 12:02
Remetido ao DJE
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17/12/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 16:58
Conclusos para despacho
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16/12/2024 16:43
Réplica Juntada
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28/11/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 10:33
Remetido ao DJE
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28/11/2024 10:17
Ato ordinatório
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28/11/2024 10:06
Ofício Juntado
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28/11/2024 10:06
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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23/11/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 12:04
Remetido ao DJE
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22/11/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 11:06
Conclusos para despacho
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21/11/2024 10:47
Contestação Juntada
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15/11/2024 10:07
AR Positivo Juntado
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05/11/2024 06:03
Certidão Juntada
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04/11/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 14:02
Carta Expedida
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04/11/2024 09:07
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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04/11/2024 00:11
Remetido ao DJE
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01/11/2024 14:21
Recebida a Petição Inicial
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01/11/2024 09:50
Conclusos para decisão
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31/10/2024 16:56
Conclusos para despacho
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30/10/2024 11:05
Petição Juntada
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07/10/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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07/10/2024 00:05
Remetido ao DJE
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04/10/2024 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 10:39
Conclusos para decisão
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03/10/2024 10:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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