TJSP - 1004139-03.2025.8.26.0066
1ª instância - 03 Civel de Barretos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:27
Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral
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25/07/2025 02:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 15:40
Conclusos para despacho
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11/07/2025 14:45
Conclusos para despacho
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11/07/2025 14:43
Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral
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08/07/2025 22:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/07/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/06/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 09:21
Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral
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23/06/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 11:48
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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18/06/2025 11:15
Juntada de Petição de Réplica
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16/06/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 09:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/06/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 13:04
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 05:01
Juntada de Certidão
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10/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:37
Expedição de Carta.
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10/06/2025 11:36
Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2025 11:27
Conclusos para decisão
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08/06/2025 22:31
Conclusos para despacho
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05/06/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique Galant Pereira (OAB 474208/SP), Letícia Sanches Bazan de Oliveira (OAB 511594/SP) Processo 1004139-03.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francisco Oliveira de Carvalho - Processo número de ordem: 2025/001182.
Vistos. 1.) Os NUMOPEDEs (Núcleos de Monitoramento de Perfis de Demandas) e os Centros de Inteligência Judiciária instalados em diversos Estados da Federação têm alertado para litigância potencialmente predatória relacionada a ações declaratórias e/ou revisionais de contratos de empréstimo mediante consignação de benefício previdenciário.
A título ilustrativo, citem-se, dentre outros, o Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do TJRN - Nota Técnica nº 01/2020; Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal (CIJDF) - Nota Técnica nº 02/2021; Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Estado de Pernambuco (CIJUSPE) - Nota Técnica nº 02/2021; Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul - Nota Técnica nº 01/2022; Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP) do TJTO - Notas Técnicas nº 02/2021 e 03/2021; Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 026/2021 CGJ/TJMT - Nota Técnica de abril de 2021; Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Nota Técnica nº 01/2022; e Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Maranhão - Nota Técnica nº 02/2022.
Assim, com base nos Comunicados CG nºs. 02/2017 e 647/2023, considerando a necessidade de racionalizar a prestação jurisdicional, evitando potenciais prejuízos ao bom andamento dos trabalhos nas unidades judiciais, a teor dos arts. 321 e 139, III e IX, ambos do CPC, faculto à parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de extinção, para: a) juntar procuração atual e específica para este feito, em que conste expressamente poderes suficientes e específicos para a propositura da presente ação nos termos expostos na inicial, a fim de se verificar a ciência inequívoca da parte requerente sobre a lide; b) para o caso de instrumento de mandato assinado digitalmente, juntar procuração assinada através de autoridade certificadora credenciada da ICP-Brasil (art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/2006) ou, alternativamente, procuração assinada fisicamente; c) juntar cópia fiel, integral e legível de documentos pessoais e comprovante de residência, atualizado e em nome próprio; d) caso não residente nesta Comarca, explicitar "justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada" para distribuição da ação nesta Comarca(e.g.
STJ, AgRg no AREsp nº 391.555/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/04/2015 e REsp nº 1.528.596/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 10/05/2016); e) declarar, de maneira objetiva e direta, se celebrou ou não o(s) empréstimo(s) controvertido(s).
Em caso de negativa da existência do(s) negócio(s), juntar cópia do extrato bancário do período pertinente à concessão do(s) crédito(s); f) no tocante a pedido revisional (art. 330, §2º, do CPC; Súmula nº 381 do STJ), deverá (i) declarar o valor incontroverso para cada contrato; (ii) pormenorizar, em memória de cálculo, o(s) valor(es) controvertido(s); (iii) declarar, de maneira expressa, a data de contratação, a CET do caso concreto, a taxa máxima de juros aplicável ao tempo dos fatos; e (iv) juntar cópia fiel, integral e legível do(s) instrumento(s) contratual(is), os quais, em princípio, podem ser obtidos gratuitamente mediante consulta ao site eletrônico do INSS ("Meu INSS") ou área própria da instituição requerida.
Caso tenha sido formulado pedido de exibição incidental, deverá comprovar pedido administrativo devidamente formulado e não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária (Tema nº 648 do STJ).
Deverá o(a) patrono(a) da parte requerente declarar expressamente a conferência com o original dos documentos carreados (art. 425, VI, do CPC), sob pena de indeferimento da juntada.
Oportuno registrar que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/2011 do TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição.
Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio da opção "Petição Intermediária de 1º Grau" do sistema de peticionamento eletrônico do TJSP, cadastrá-la como "8431 - Emenda à Inicial" ou, se o caso, "Pedido de Liminar/Tutela Antecipada", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho do sistema SAJPG5, por onde tramita o processo digital, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais feitos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 2.) Sem prejuízo e no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, determino que a parte requerente providencie a juntada dos seguintes documentos para apreciação da gratuidade processual pleiteada, caso ainda não o tenha feito, sob pena de indeferimento da benesse: a) se pessoa natural, (i) cópia de última anotação na CTPS ou dos demonstrativos de rendimentos dos últimos 3 (três) meses, bem como de eventual cônjuge; (ii) cópia da última declaração de imposto de renda; (iii) extratos da(s) conta(s) bancária(s) dos últimos 3 (três) meses; (iv) faturas de consumo do(s) cartão(ões) de crédito dos últimos 3 (três) meses; b) se pessoa jurídica, (i) cópia dos balancetes ou demonstrativos de receita dos últimos 3 (três) meses; (ii) cópia da última declaração de imposto de renda; e (iii) extratos da(s) conta(s) bancária(s) dos últimos 3 (três) meses.
A impossibilidade na juntada de quaisquer documentos deverá ser justificada.
Alternativamente, deverá, no mesmo interregno, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais (taxa judiciária e despesas para citação da parte contrária).
Fica a parte requerente desde logo ciente de que eventual inércia implicará em indeferimento do benefício e consequente extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC), além de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), independentemente de nova intimação. 3.) Por fim, tornem conclusos para deliberação.
Intime-se. -
15/05/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 17:21
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 14:49
Conclusos para decisão
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14/05/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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