TJSP - 1007072-87.2025.8.26.0020
1ª instância - 5 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 06:31
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 17:51
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 17:51
Recebida a Petição Inicial
-
04/07/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 15:16
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas Silveira Tartarotti (OAB 453520/SP) Processo 1007072-87.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Cristina da Silva - Os fatos narrados na inicial são controvertidos, não havendo elementos suficientes a demonstrar a alegada abusividade das condições contratadas, visto que os documentos juntados trazem versão unilateral do alegado, não havendo, pois, como serem deferidos os pedidos em sede de liminar.
Nesse sentido é a orientação do STJ, no julgamento do REsp. 1061530/RS, especialmente quanto à abstenção de inclusão do nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, relacionados a contratos de mútuos bancários comuns, como é o caso: ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. (STJ-2ª Seção, REsp. 1061530/RS, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 22/10/2008, DJE 10/03/209. (grifo nosso) Em relação ao pedido de depósito do valor tido por incontroverso, mesmo havendo possibilidade de tal fato, a consignação não seria impedimento ao credor de realizar o registro da inadimplência nos cadastros restritivos, e nem obstaria sua reintegração na posse do bem, porquanto, conforme dito alhures, os valores tidos por corretos pela parte autora são unilaterais.
Nesse sentido, segue orientação da 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR PARA OBSTAR A INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES E MANTER A POSSE DO BEM.
INCONFORMISMO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
AINDA QUE FOSSE PERMITIDA A CONSIGNAÇÃO DOS VALORES TIDOS POR INCONTROVERSOS PELA CONSUMIDORA, TAL FATO NÃO IMPEDE O CREDOR DE SER REINTEGRADO NA POSSE DO BEM NEM DE INSCREVER O NOME DA DEVEDORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CÁLCULOS UNILATERAIS.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
ENTENDIMENTO DO C.
STJ.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO RESP Nº 1.061.530 / RS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2080329-04.2019.8.26.0000; Relator (a):Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2019; Data de Registro: 13/05/2019) Diante do exposto acima, ficam INDEFERIDOS os pedidos requeridos em sede de tutela provisória.
No mais, providencie a parte autora o recolhimento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Providencie, ainda, no mesmo prazo, o recolhimento da taxa para expedição de Carta registrada unipaginada com AR digital, no valor R$ 32,75 (código 120-1) por réu, uma vez que, nos termos do artigo 247 do CPC, a citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a citação por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. -
13/05/2025 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 16:52
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 16:45
Conclusos para despacho
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09/05/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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