TJSP - 0004906-88.2024.8.26.0229
1ª instância - 1 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Alceste Del Cistia Thonon Filho (OAB 211808/SP), Gustavo Macluf Paviotti (OAB 253299/SP) Processo 0004906-88.2024.8.26.0229 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Delino Alves de Freitas - Exectdo: Blaauw & Blaauw Comércio de Veículos Ltda -
Vistos.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o executado alega, em síntese, excesso de execução.
Apresenta planilha com o valor que entende devido.
Manifestação do impugnado a fls. 68/80.
Decido. É o caso de rejeição da impugnação.
Nos autos de conhecimento o executado fora condenado nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, para condenar a parte ré Blaauw & Blaauw Comércio de Veículos Ltda ao pagamento do valor de R$ 18.000,00, ao autor, com incidência de correção monetária pela Tabela do Tribunal de Justiça (INPC) e juros de mora de 1%, ambos desde a data da venda do veículo (1/9/2008). (...)." Com efeito, a planilha apresentada pelo exequente a fls. 37 encontra-se nos termos exatos da condenação, consignando-se, no mais, que neste incidente não estão sendo executados os honorários de sucumbência, apenas o débito principal.
Homologo, pois, a planilha de fls. 37.
No mais, rejeito a alegação de deficiência de representação do autor, uma vez que o cumprimento de sentença é apenas uma fase do processo que visa efetivar a condenação.
O autor estava devidamente representado nos autos principais, não se constatando qualquer irregularidade no instrumento de procuração.
Intime-se o executado para que proceda ao pagamento do valor.
Intime-se. -
14/05/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 03:33
Suspensão do Prazo
-
14/04/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 09:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2025 17:52
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/03/2025 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/03/2025 06:41
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 12:38
Expedição de Carta.
-
11/03/2025 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 18:43
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 14:03
Determinada a emenda à inicial
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14/01/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 14:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2024 00:38
Suspensão do Prazo
-
22/08/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 09:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2015
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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