TJSP - 1007128-23.2025.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 19:19
Julgada Procedente a Ação
-
11/07/2025 17:15
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 14:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/07/2025.
-
30/06/2025 13:49
Juntada de Mandado
-
10/06/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 08:29
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 1007128-23.2025.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Votorantim S.A. - Retire-se o sigilo do processo, uma vez que não se trata de hipótese de segredo de justiça.
Custas de diligência: R$ 111,06, nº 97718.
Escritório: NPAA Advogados Associados, Telefone: (14) 3312-5312.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem, descrito abaixo, com o (a) autor (a), ou com a (s) pessoa (s) por este (a) indicada (s).
MARCA: FORD MODELO: FIESTA ROCAM PLACA: EQI8I11 5.
Efetivada a liminar, cite-se o (a) réu (ré) para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da integralidade da dívida, bem como as despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, sob pena de em não o fazendo, consolidar-se desde logo a propriedade e posse plena e exclusiva do bem ao (à) autor (a), ou oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo (a) autor (a), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 6.
Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional n] 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, devendo o Sr.
Oficial de Justiça atender os ditames legais. 7.
Deferidos desde já os benefícios do art. 212 do CPC, bem como o concurso policial e o arrombamento, estes desde que necessários, a critério do Sr.
Oficial de Justiça encarregado da diligência. 8.
Requisito à Autoridade Policial Militar providências para disponibilizar força policial para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos acima.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente também como Ofício. 9.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
13/05/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 21:47
Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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