TJSP - 0000838-82.2025.8.26.0319
1ª instância - 02 Cumulativa de Lencois Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 11:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 13:31
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
01/07/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 07:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 15:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/06/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 23:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 22:07
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 22:06
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
10/06/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 23:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 23:51
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 23:51
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 23:51
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Silvio Paccola Junior (OAB 206493/SP), Cecília Fernandes Leite Romero (OAB 414133/SP) Processo 0000838-82.2025.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ednéia Freire Rodrigues - Reqdo: PREFEITURA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA -
Vistos.
Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por EDNEIA FREIRE RODRIGUES contra o MUNICÍPIO DE LENÇÓIS PAULISTA (fls. 03-16).
Petição inicial instruida com procuração (fl. 17) e documentos (fls. 18-110).
O feito foi originariamente distribuído perante a 1ª Vª do Trabalho de Lençóis Paulista; esta designou audiência inicial (processo: 0010009-77.2025.5.15.0074, fls. 111-112, 114-116).
Posteriormente, retirou o processo da pauta e determinou a notificação do Município-réu para contestar (fls. 117-119).
O Município-réu contestou (fls. 120-139).
Juntou documentos (fls. 140-169).
A autora apresentou réplica (fls. 171-181).
Na sequência, foi determinada a especificação de provas (fl. 182).
O Município-réu pediu o julgamento antecipado da lide com a improcedência da ação (fl. 185).
A autora pediu a juntada de documentos (fls. 186-187).
Por sentença proferida aos 15 de abril p. p., o douto Juiz Trabalhista acolheu a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho suscitada pelo município e declarou a incompetência absoluta da justiça especializada para processar e julgar o feito, extinguiu o processo e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual (fls. 188-192).
A autora pediu a redistribuição do feito (fl. 195) e a sentença transitou em julgado (fl. 196).
Aceito a competência, mas, antes de tudo, faculto à autora comprovar a alegada hipossuficiência, instruindo os autos com os seguintes documentos: das últimas folhas da carteira do trabalho e dos dois últimos comprovantes de pagamento de salários, extratos bancários de contas de titularidade, extratos de cartão de crédito (ambos dos últimos três meses), cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou certidão expedida pelo referido órgão dando conta de que não existem declarações em seu banco de dados relativamente ao período, tudo, inclusive, de eventual cônjuge e, por fim, cópia do contrato de honorários advocatícios.
Prazo: 15 (quinze) dias.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV).
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessário comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Nos caso dos autos, existem elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos e a contratação de advogado particular, dispensando atuação da Defensoria Publica.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Por conta disso, é preciso que este instituto seja utilizado com parcimônia para que os mais necessitados não tenham que arcar com as despesas daqueles que tem situação privilegiada em relação a eles.
Ademais, se trata juridicamente de taxa judiciária, que tem natureza tributária, sendo que a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente na natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Impende considerar, finalmente, que os custos não são elevados a ponto de comprometerem a subsistência da autora.
Os documentos devem ser juntados no Formato PDF (Portable Document Format) - limite de 10 (dez) megabytes por documento anexado.
A intimação do MUNICÍPIO DE LENÇÓIS PAULISTA e suas Autarquias e Fundações Municipais, deverá ocorrer por meio do Portal Eletrônico, tendo como pré-requisito o cadastro do CNPJ correto do mesmo (Comunicado Conjunto nº 418/2020: DJE: 09.06.2020).
Intime-se. -
14/05/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 20:57
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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