TJSP - 1001691-74.2025.8.26.0319
1ª instância - 02 Cumulativa de Lencois Paulista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001691-74.2025.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luciana Aparecida Pacola - Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros -
Vistos.
O réu pediu o julgamento antecipado (fls. 163-164).
Juntou documentos (fls. 165-192).
Manifeste-se a autora (CPC, art. 437, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, conclusos (Desp 04).
Intimem-se. - ADV: JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471/PA) -
28/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:04
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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28/08/2025 15:00
Conclusos para despacho
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28/08/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 21:51
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 21:51
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 21:51
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 21:51
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 21:51
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 21:51
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 21:51
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 21:51
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 21:51
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 21:51
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 09:44
Juntada de Petição de Réplica
-
22/07/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 15:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/07/2025 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 23:48
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 18:16
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 18:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2025 22:47
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 16:43
Conclusos para despacho
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26/06/2025 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 23:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 22:09
Concedida a Dilação de Prazo
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09/06/2025 17:09
Conclusos para decisão
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09/06/2025 11:01
Conclusos para despacho
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06/06/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 18:01
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Gabriel (OAB 243936/SP) Processo 1001691-74.2025.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luciana Aparecida Pacola -
Vistos.
LUCIANA APARECIDA PACOLA ajuizou contra ATIVOS S.
A.
SECUTIRIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS a presente ação de Danos Morais c.c.
Inexistência de Débitos, aduzindo, em síntese, que seu nome encontra-se negativado perante os órgãos de proteção ao crédito e que desconhece a origem dos mesmos (fls. 01-09).
O pedido foi instruído com procuração eletrônica e documentos (fls. 10-38).
Contudo, a inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento e mérito (CPC, arts. 319 e 320).
Com efeito, denota-se pela analise do sistema de acompanhamento processual a existência de outras ações patrocinadas pelo mesmo escritório situado Comarca de São José do Rio Preto, SP, distante desta Comarca; somente a autora ajuizou três ações em trâmite por esta Comarca.
Assim, antes de tudo, faculto à autora aditar a inicial para o fim de instruir o pedido com procuração contendo poderes especificos para a propositura desta ação contendo assinatura com firma reconhecida, sob pena de extinção (CPC, art. 321).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Tal providencia se justifica ante a constatação de fenômeno notório que vem assolando o Poder Judiciário nacional, em especial o Tribunal de Justiça de São Paulo, qual seja, o uso abusivo da estrutura judiciária no contexto da denominada litigância predatória.
Referida prática consiste no ajuizamento de elevado número de ações com características comuns, através de petições padronizadas, com elementos de abusividade.
O prejuízo que tal prática vem causando ao Poder Judiciário em particular e, em última análise, às partes, aos advogados e à sociedade como um todo, foi bem exposto por levantamento realizado pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE) do Tribunal de Justiça de São Paulo, referente ao período de 2016 a 2021 e divulgado pela imprensa, que apontou ser a litigância predatória, apenas no Estado de São Paulo, responsável por cerca de 337 mil novos processos por ano, causando um prejuízo anual médio em torno de R$ 2,7 bilhões.
Porque o custeio do Poder Judiciário vem das custas processuais e do repasse de verbas públicas, na verdade, quem arca com o prejuízo é a sociedade, não somente aqueles que utilizam a estrutura judiciária, mas toda a sociedade.
Tal a relevância atual do tema que o C.
Conselho Nacional de Justiça instituiu Grupo de Trabalho com o objetivo de apresentar propostas para o enfrentamento da litigância predatória associativa (Portaria n.º 250, de 25/07/2022) e aprovou, para 2023, a DIRETRIZ ESTRATÉGICA n.º 7: "Regulamentar e promover práticas e protocolos para o combate à litigância predatória, preferencialmente com a criação de meios eletrônicos para o monitoramento de processos, bem como transmitir as respectivas informações à Corregedoria Nacional, com vistas à alimentação de um painel único, que deverá ser criado com essa finalidade".
A Rede de Inteligência do Poder Judiciário, representada por diversos Centros de Inteligência de tribunais brasileiros, apresentou nota técnica ao C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) para subsidiar o julgamento do Tema Repetitivo 1198 (recurso representativo de controvérsia: REsp 2021665/MS), sugerindo que, "no julgamento do Tema Repetitivo 1198, reconheça o poder-dever do magistrado, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com indício de prática de litigância predatória, exigir da parte autora a apresentação de documentos atualizados considerados indispensáveis à propositura da ação e/ou à demonstração da legitimidade da postulação e/ou da regularidade da representação processual, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil, ou determinar, com a mesma finalidade, qualquer outra diligência processualmente cabível".
E, a respeito, o C.
Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.º 2021665/MS, julgado pelo rito dos recursos especiais repetitivos, fixou a seguinte tese: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova (TEMA 1198 do STJ) E trata-se de providências recomendadas nos Enunciados n.º 4 e 5 aprovados no curso Poderes do juiz em face da litigância predatória", coordenado pela E.
Corregedoria Geral da Justiça, em parceria com a Escola Paulista da Magistratura: 4) Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo. 5) Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal Se a autora não cumprir a diligencia, a inicial será indeferida (§ único).
O E.
Tribunal disponibiliza o manual básico sobre como otimizar a geração de petições e digitalizar documentos no formato PDF através do link: "peticionamento eletrônico", item "Manuais".
Regularizado os documentos, informar por meio do link: Petição Intermediária de 1º Grau", cadastra-la na categoria: "Petições Diversas", tipo de petição: "8431-Emenda à Inicial".
Assim, haverá maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. -
14/05/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:07
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 20:59
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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