TJSP - 1004403-77.2023.8.26.0005
1ª instância - 02 Civel de Sao Miguel Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 14:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
18/02/2025 21:36
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
19/11/2024 17:06
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
19/11/2024 16:18
Certidão de Cartório Expedida
-
19/11/2024 12:15
Planilha de Cálculos Juntada
-
01/11/2024 10:34
Certidão Juntada
-
04/10/2024 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
02/10/2024 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 10:51
Documento Juntado
-
30/09/2024 16:50
Contrarrazões Juntada
-
27/09/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
25/09/2024 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 04:45
Apelação/Razões Juntada
-
02/09/2024 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 12:06
Remetido ao DJE
-
30/08/2024 12:06
Remetido ao DJE
-
30/08/2024 10:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2024 10:47
Documento Juntado
-
30/08/2024 10:38
Ato ordinatório
-
28/08/2024 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
26/08/2024 17:13
Julgada Procedente a Ação
-
22/08/2024 15:13
Decurso de Prazo
-
22/08/2024 15:12
Conclusos para Sentença
-
16/07/2024 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 10:36
Remetido ao DJE
-
15/07/2024 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 18:20
Petição Juntada
-
03/07/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 11:03
Certidão de Cartório Expedida
-
21/06/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
19/06/2024 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 14:36
Conclusos para Sentença
-
07/05/2024 10:47
Emenda à Inicial Juntada
-
16/04/2024 17:54
Réplica Juntada
-
14/04/2024 11:32
Suspensão do Prazo
-
21/03/2024 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 09:05
Remetido ao DJE
-
20/03/2024 07:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/03/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 23:17
Contestação Juntada
-
14/02/2024 22:15
Pedido de Habilitação Juntado
-
02/02/2024 00:11
Suspensão do Prazo
-
18/12/2023 08:45
AR Positivo Juntado
-
15/12/2023 06:46
AR Positivo Juntado
-
01/12/2023 03:38
Certidão Juntada
-
01/12/2023 03:38
Certidão Juntada
-
30/11/2023 14:46
Carta Expedida
-
30/11/2023 14:46
Carta Expedida
-
30/11/2023 14:45
Determinada a citação
-
30/11/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 15:36
Emenda à Inicial Juntada
-
07/11/2023 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/11/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
01/11/2023 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
01/11/2023 15:55
Certidão de Cartório Expedida
-
01/11/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 10:16
Emenda à Inicial Juntada
-
22/08/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marco Aurelio Silva (OAB 308244/SP) Processo 1004403-77.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Renan Fernandes Silveira, Maheli Fernandes da Silveira - O pedido de gratuidade de justiça não traduz presunção absoluta de que a requerente apresenta hipossuficiência econômica a justificar a concessão dos benefícios da gratuidade, mormente porque o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil é expresso no sentido de que a gratuidade deve ser concedida aos que comprovem insuficiência de recursos, posto que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. É de se notar que a declaração de pobreza gera presunção relativa e deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos.
Na hipótese dos autos, verifico que tal presunção juris tantum é ilidida com relação à coautora MAHELI FERNANDES DA SILVEIRA, porquanto aufere rendimentos mensais superiores a três salários-mínimos (fls. 28/35), o que é incompatível com a alegada necessidade.
Nesta esteira, é o seguinte precedente do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Ação promovida por servidor militar, que pretende a incorporação da GAP em seu padrão de vencimentos Insurgência contra o indeferimento do pedido de justiça gratuita Presunção relativa da hipossuficiência em razão da declaração do estado de pobreza Possibilidade de indeferimento liminar pelo Juízo com base em fundadas razões (art. 99, §§2º e 3º do CPC/15) - Documentação apresentada que elide a presunção de pobreza, e justifica o indeferimento liminar da benesse Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº. 2100223-34.2017.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Reinaldo Miluzzi, j. em 07/08/2017) Destaco que o custo da prestação jurisdicional é suportado pelos efetivos usuários do sistema judiciário, mediante pagamento das referidas custas processuais, e pelo Estado.
Dessa forma, a concessão irrestrita da Assistência Judiciária Gratuita a quem dela não necessita faz com que o custo do aparato judiciário seja transferido para todos os cidadãos brasileiros por meio do pagamento de tributos.
Por outro lado, nada ilidindo a presunção de necessidade do autor RENAN FERNANDES SILVEIRA, faz jus ao benefício.
Ante o exposto, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita à autora MAHELI FERNANDES DA SILVEIRA e defiro-o ao autor RENAN FERNANDES SILVEIRA.
ANOTE-SE.
Defiro o prazo de 15 dias úteis para que MAHELI FERNANDES DA SILVEIRA recolha as custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do C.P.C.
No mesmo prazo, deverão os Autores emendar a inicial para esclarecer a legitimidade ativa de RENAN FERNANDES SILVEIRA e passiva de DANIELA FERREIRA DE ANDRADE, porquanto não figuram tais pessoas no contrato de fls. 18/19. -
21/08/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
19/08/2023 10:17
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 15:06
Emenda à Inicial Juntada
-
06/03/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
02/03/2023 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 10:05
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012617-43.2020.8.26.0405
Antonio Soares da Silva Filho
Gabriel Diogo Foglieni 45285898854
Advogado: Eliana Montico
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/01/2017 12:14
Processo nº 7001454-15.2014.8.26.0224
Justica Publica
Kleber de Jesus Borges
Advogado: Ulysses da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/02/2024 14:13
Processo nº 1001837-48.2023.8.26.0073
Banco Bradesco Financiamento S/A
Miria Carolina Pereira Alves
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/04/2023 16:02
Processo nº 1002221-66.2023.8.26.0572
Loteamento Sao Joaquim da Barra I Spe Lt...
Renato Cardoso Lopes
Advogado: Bruno Henrique Morello Bianco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2023 07:29
Processo nº 0003917-38.2018.8.26.0635
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Lourival Carneiro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2020 04:09