TJSP - 1000656-47.2025.8.26.0653
1ª instância - 02 Cumulativa de Vargem Grande do Sul
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 22:15
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Donizete Aparecido Rodrigues (OAB 184638/SP), Alesandra Zanelli Teixeira (OAB 304222/SP), Glaucio Henrique Dotta Junior (OAB 479616/SP) Processo 1000656-47.2025.8.26.0653 - Inventário - Invtante: Maria Onéia de Carvalho, Emerson Adriano de Carvalho Zanqueta, Cristiane Daiene Zanqueta Cunico, Fábio Henrique Zanqueta -
Vistos.
Defiro a habilitação dos herdeiros indicados a p. 52/55.
Proceda a serventia ao cadastramento, bem como de seu patrono.
Este juízo tem utilizado o teor do art. 2º, inciso I, da Deliberação CSDP 137, de setembro de 2009 como critério norteador para a concessão ou não da gratuidade.
Assim sendo, apresentem os herdeiros Fábio e Rita a documentação idônea comprovando, ou ao menos estimando, sua renda mensal para melhor análise do pedido.Sem prejuízo, para melhor análise do pedido, apresente também cópia da última declaração de renda e/ou relação de seus veículos e bens imóveis.
Anote-se que a prestação de informação inverídica configura a prática do crime de falsidade ideológica.
Prazo de dez dias.
Defiro a requerente Maria Onéia de Carvalho os benefícios da gratuidade processual.
Entretanto, em relação aos herdeiros Emerson e Cristiane não há informação quanto a renda mensal (cópia de holerit) bem como de propriedade de veículo(s) e imóvel(is).
Para tanto fixo o mesmo prazo de dez dias.
Nomeio inventariante a requerente, Srª.
MARIA ONÉIA DE CARVALHO, estando investida no cargo apenas com a nomeação, defluindo o compromisso da própria investidura, desde que aceita, independentemente de lavratura de termo.
Processe-se o arrolamento, providenciando-se, em 30 (trinta) dias: a) primeiras declarações; e b) certidões negativas federal, municipal e do INCRA (desde que existente imóvel rural).
Sem prejuízo, anoto que presentes os requisitos do art. 610, §1º do CPC os herdeiros poderão valer-se da partilha extrajudicial, por escritura pública, sem a utilização da via judicial, que por força dos prazos processuais é morosa em relação àquela.
Int. -
15/05/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 09:59
Conclusos para despacho
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09/05/2025 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 12:38
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
08/04/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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