TJSP - 1500223-90.2025.8.26.0392
1ª instância - 02 Cumulativa de Pirajui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 23:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 11:21
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 09:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/07/2025 20:05
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
10/07/2025 14:30
Juntada de Mandado
-
10/07/2025 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 09:42
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 09:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/07/2025 09:34
Juntada de Ofício
-
27/06/2025 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 11:01
Juntada de Mandado
-
10/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 12:52
Ato ordinatório
-
09/06/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 14:53
Ato ordinatório
-
03/06/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 11:28
Evoluída a classe de 279 para 283
-
19/05/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 19:25
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 15:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 11:40
Desacolhida a Prisão Domiciliar
-
14/05/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Vinicius de Oliveira Castilho (OAB 426814/SP) Processo 1500223-90.2025.8.26.0392 - Inquérito Policial - Denunciada: VITORIA LAUANE DE OLIVEIRA -
Vistos.
I.
Trata-se de ação penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de VITORIA LAUANE DE OLIVEIRA, qualificado(a) nos autos, em razão da suposta prática do crime previsto no(s) Art. 33 "caput" do(a) SISNAD(Denúncia).
Com efeito, a Lei nº 11.343/06 traz disposições acerca do procedimento especial nos crimes de tráfico de drogas.
Em tese, oferecida a denúncia, há notificação do acusado para oferecimento da defesa prévia.
Sendo o caso de recebimento da denúncia, finalmente cita-se o réu (artigo 55 e seguintes).
A despeito do rito procedimental especial, passo a me filiar ao posicionamento de que adoção do procedimento comum ordinário não implica nulidade, pois ele assegura ao acusado o mais amplo espectro de garantias processuais penais, especialmente visando a celeridade processual e ainda a garantia da mais ampla defesa ao acusado.
De qualquer forma, o rito ordinário é notadamente reconhecido como o mais adequado ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
A propósito, o princípio do devido processo legal se encontra estreitamente vinculado ao princípio do contraditório e da ampla defesa, não obstante sua previsão esteja intimamente atrelada à garantia de adoção de procedimento tipificado em lei, uma vez que a atenuação da regra prevista na Lei n.º 11.343/06 vem de encontra ao interesse do próprio réu, pois a marcha processual definida no Código de Processo Penal confere a celeridade adequada - e necessária - à absolvição sumária.
Precedentes do E.TJSP (Apelação Criminal 1501970-12.2022.8.26.0544) e do STJ (HC 293675/PB).
Estando presentes os pressupostos dos artigos 41 e seguintes do CPP e não estando configurada nenhuma das hipóteses do art. 395 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA.
Processe-se.
II.
CITE(M)-SE-O(A)(S) para, em 10 (dez) dias, apresentar(em) defesa escrita, por intermédio de advogado constituído, na forma do art. 396-A, caput, do CPP.
Advirta(m)-se-o(a)(s) que, caso não apresente resposta, será nomeado defensor dativo pelo Estado - art. 396-A, § 2º, do CPP.
Na defesa escrita, poderá alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as (nome, número do RG e CPF, endereço e telefone) e especificando se são testemunhas que presenciaram os fatos, ou elementos fáticos do crime em comento, e requerendo sua intimação, quando necessário.
Esclareço, desde já, que a boa conduta social e os bons antecedentes do réu são presumidos em seu favor, cabendo à acusação prova em sentido contrário.
Dessa forma, desaconselhável a oitiva das chamadas testemunhas abonatórias ou de caráter ou de antecedentes, que não tenham conhecimento sobre os fatos e se limitem a atestar aspectos positivos da vida pregressa do acusado.
Recomenda-se à defesa a juntada aos autos de declarações escritas, sem necessidade de reconhecimento de firma, que terão o mesmo valor da prova oral substituída, colaborando para a celeridade e eficácia processual.
Nesse sentido: CORREIÇÃO PARCIAL.
PROCEDIMENTO.
TESTEMUNHA ABONATÓRIA.
INDEFERIMENTO DE OITIVA.
DECISÃO MANTIDA.
Como destacou a Procuradora de Justiça em seu parecer: Com efeito, não se desconhece o direito da defesa de arrolar testemunhas meramente abonatórias, entretanto, a norma estabelecida no § 1º, do artigo 400 do Código de Processo Penal autoriza ao magistrado dispensar aquelas provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias...
Assim, tem-se que cabe ao aplicador do Direito a avaliação das provas que considera necessárias à resolução do caso, não se vislumbrando, no caso concreto, inversão tumultuária de atos e fórmulas processuais ou mesmo ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, insculpidos no art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal.
Portanto, correta a decisão judicial de determinar que os depoimentos das testemunhas abonatórias se façam através de declarações escritas a serem juntadas nos autos.
Correição Parcial improcedente. (Correição Parcial, Nº *00.***.*62-26, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Silvio Baptista Neto, Julgado em: 10-07-2019) [...] O alegado cerceamento de defesa não ocorreu e, por consequência, inexistiu qualquer nulidade pelo fato de o juiz de primeiro grau ter indeferido o requerimento de oitiva de testemunhas. É que tal providência, alvitrada pela defesa na audiência de instrução, ou seja, depois do momento oportuno para tanto, ficava ao prudente arbítrio do magistrado, segundo lhe parecesse ou não conveniente à instrução da causa para a busca da verdade real e formação de seu livre convencimento.
Assim, era perfeitamente legal e não implicou cerceamento de defesa a decisão que negou o pedido se a prova pretendida, no entender do julgador, era despicienda para a formação de sua convicção, optando por indeferir esse pedido por ser irrelevante para o deslinde da causa, bem como porque as pessoas referidas pelo nobre causídico f. 254 são parentes do réu, esposa e filho.
Além de não esclarecido, durante a audiência, qual seria o objeto da prova, prejudicando a análise do requerimento, cuidam-se de testemunhas abonatórias, que não estavam presentes quando da prisão em flagrante do réu naquele dia (fl. 279) [...]. (TJSP; Apelação Criminal 0001265-76.2017.8.26.0637; Relator (a): Mário Devienne Ferraz; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Tupã - Vara Criminal; Data do Julgamento: 21/09/2020; Data de Registro: 21/09/2020) III.
O Oficial de Justiça deverá indagar a parte acusada se possui defensor constituído.
Em caso positivo, certificar o nome do defensor, para posterior intimação via DJE.
Na falta de defensor constituído, indagar o D.
Meirinho à parte acusada se deseja a imediata nomeação de Defensor pelo Juízo, certificando-se obrigatoriamente tal fato, nos termos do Provimento CG 03/2010.
Reitera-se que, transcorrendo in albis o prazo de dez dias ou se a parte ré manifestar interesse na nomeação de Defensor, determino, de imediato, a indicação de advogado dativo e a sua intimação para apresentar defesa, no prazo de dez dias a contar de sua efetiva intimação, nos termos da Súmula 710 do Supremo Tribunal Federal.
Consigna-se que o mencionado Defensor será nomeado na data de sua indicação.
IV.
A parte acusada deverá ser advertida ainda que o processo seguirá sem sua presença caso, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem justificativa ou, mudando de residência, não informar seu novo endereço, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal.
V.
Caso sejam arguidas preliminares na defesa escrita, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
VI.
F.A. e Certidão do Distribuidor às fls. 54/56.
VII.
Oficie-se ao IIRGD.
VIII.
Por fim, defiro a quebra de sigiloso telefônico formulado pela d. autoridade policial, a fim de permitir a análise de mensagens, da agenda telefônica, ligações efetuadas e recebidas e imagens registradas (fotos e vídeos) e arquivadas em aplicativos (inclusive WhatsApp) do aparelho celular apreendido e relacionado à acusada.
Tal medida se mostra pertinente e necessária para a continuidade das investigações, notadamente para averiguar eventuais comunicações relativas à traficância, identificar possíveis coautores e reunir outros elementos de provas, não sendo possível obter referidas informações por outros meios de investigação.
Ainda, deverá ser elaborado relatório minucioso pela Polícia Civil, indicando arquivos e conversas que apresentem indícios do delito de tráfico de drogas ou outro crime eventualmente apurado.
Comunique-se a d.
Autoridade Policial.
Cit. e Int.
Cópia desta decisão, acompanhada da contrafé, servirá como mandado de citação.
Deverá cópia desta decisão integrar eventual Carta Precatória caso seja necessário deprecar sua citação.
Pirajuí, 08 de maio de 2025. -
13/05/2025 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 17:34
Expedição de Ofício.
-
13/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 11:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/05/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 09:02
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 18:00
Recebida a denúncia
-
08/05/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 14:39
Evoluída a classe de 279 para 283
-
08/05/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/05/2025 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/05/2025 16:43
Recebidos os autos do Outro Foro
-
07/05/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
07/05/2025 15:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
07/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 13:56
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
07/05/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 05:33
Juntada de Petição de Denúncia
-
05/05/2025 14:22
Mudança de Magistrado
-
29/04/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 09:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/04/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 15:03
Juntada de Mandado
-
25/04/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 15:36
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 12:50
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
25/04/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 08:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
25/04/2025 08:38
Mudança de Magistrado
-
24/04/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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