TJSP - 1000069-26.2025.8.26.0394
1ª instância - 01 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 21:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 20:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/07/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 15:11
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 06:31
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Rosenthal (OAB 146730/SP), Mariana Matias Rosário (OAB 387057/SP) Processo 1000069-26.2025.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Fátima de Freitas - Reqdo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. -
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais promovida por Ana Fátima de Freitas contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A..
Em breve síntese, alega a autora que é filiada ao regime geral de previdência social, sendo titular do benefício nº 145.322.301-8 (pensão por morte).
Menciona que, ao solicitar um extrato de empréstimo consignado, deparou-se com um desconto no valor de R$ 46,90 em seu benefício, referente à contratação de empréstimo, sem a solicitação ou ciência da autora, o qual foi incluído em 05/07/2024 sob o nº *01.***.*98-86.
Nesse contexto, requer o ressarcimento em dobro do montante indevidamente descontado, pois trata-se de cobranças ilegais.
Sustenta também, pela inversão do ônus da prova, bem como a indenização à títulos de danos morais.
Postulou, assim, a procedência da ação.
Foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte requerente.
Citada, a parte requerida contestou os termos do pedido inicial, sustentando, em preliminar, litigância predatória, ausência de tentativa de resolução extrajudicial e demora no ajuizamento da ação.
No mérito, rechaçou os pedidos formulados, em especial, alega que a requerente firmou a Cédula de Crédito Bancário nº *01.***.*98-86 por meio digital, mediante a captura da biometria facial e realização de prova de vida.
Informa que, o endereço de contratação, apurado por geolocalização, é próximo ao endereço indicado na petição inicial.
Menciona que, a transferência do valor contratado, foi depositado em conta de titularidade dela.
Ademais, aduz o afastamento da inversão ônus da prova, a ausência de danos morais, a impossibilidade da repetição em dobro e da litigância de má-fé.
Postulou, então, pela improcedência da ação.
Houve réplica.
Instadas quanto às provas que pretendiam produzir, a parte requerente postulou pela produção de prova pericial e a parte requerida requereu pela produção de prova pericial, bem como o depoimento pessoal da autora. É o relatório.
DECIDO.
Afasto a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, uma vez que a Constituição Federal prevê a inafastabilidade da jurisdição como direito fundamental em seu art.5º, inciso XXXV, não se exigindo qualquer medida administrativa como condição para o exercício da ação, a não ser em hipóteses excepcionalmente previstas, o que não é o caso.
Apesar de o requerido alegar litigância de má-fé, não há razões para a condenação do autor.
Embora os pedidos tenham sido formulados de maneira genérica e a autora, juntamente com sua patrona, tenha ajuizado outras treze ações com a mesma temática, perante este Juízo E. na Comarca de Nova Odessa, eventuais dúvidas foram sanadas com os documentos anexados na inicial fls. 20 e 69.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não há nulidades ou irregularidades a sanar.
Concorrem as demais condições da ação e pressupostos processuais.
Declaro feito e saneado. É incontroverso nos autos a celebração do contrato de empréstimo consignado, estando devidamente comprovada a relação jurídica entre as partes.
No entanto, as partes divergem quanto a legitimidade da contratação, visto que se trata de contratação eletrônica.
Diante das especificidades da causa, defiro o pedido de prova pericial, para o fim de constatar a veracidade do contrato de empréstimo consignado realizado pelo meio digital.
Para tanto, formulo, desde logo, os seguintes quesitos judiciais: (i) o contrato apresentado pelo réu contém metadados que podem confirmar sua autenticidade? (ii) a assinatura digital utilizada segue os padrões da ICP-Brasil ou outra autoridade certificadora reconhecida? (iii) o contrato foi alterado após a sua criação original, como mudança no conteúdo ou nas datas? 1- Nomeio, pois, o(a) perito(a) Alex de Francischi Coletta, devidamente inscrito(a) no cadastro de auxiliares da justiça mantido pelo Tribunal bandeirante, que deverá ser intimado(a), por meio do endereço de correio eletrônico cadastrado no portal, para estimar seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, CPC).
Com a manifestação do(a) perito(a), intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC), oportunidade em que poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, bem como poderão se manifestar sobre a proposta de honorários, nos termos do § 3º do referido artigo.
O custeio da prova pericial caberá ao requerido, considerando que é seu o ônus de provar a regularidade da relação contratual, pois houve a impugnação à assinatura lançada.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a realização de perícia e o custeio desta pelo requerido.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar a quem cabe o ônus de custear a prova pericial em caso de impugnação de autenticidade de assinatura em contrato bancário.
III.
Razões de Decidir 3.
O ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, conforme art. 429, II, do CPC, e o Tema 1.061 do STJ, que atribui à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada. 4.
A regra especial do art. 429, II, do CPC, prevalece sobre a regra geral do art. 95 do mesmo diploma, justificando a atribuição do custeio da perícia ao banco requerido.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O ônus da prova da autenticidade de assinatura impugnada em contrato bancário cabe à instituição financeira. 2.
O custeio da perícia necessária para comprovar a autenticidade deve ser suportado pela parte que produziu o documento.(TJSP; Agravo de Instrumento 2050005-21.2025.8.26.0000; Relator (a):Hélio Marquez de Farias; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2025; Data de Registro: 10/04/2025) Feito o depósito, intime-se o(a) perito(a), via e-mail cadastrado no portal dos auxiliares, para apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, juntando eventual parecer de assistente técnico (art. 477 e ss, CPC).
Intime-se.
Nova Odessa, 05 de maio de 2025. -
13/05/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2025 14:40
Conclusos para despacho
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11/04/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:37
Conclusos para despacho
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13/03/2025 22:26
Juntada de Petição de Réplica
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24/02/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 10:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/02/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 12:21
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/01/2025 09:38
Juntada de Certidão
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18/01/2025 14:42
Expedição de Carta.
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16/01/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/01/2025 14:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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15/01/2025 11:17
Conclusos para decisão
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14/01/2025 18:47
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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