TJSP - 0001897-17.2025.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:43
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 01/10/2025 10:45:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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05/09/2025 04:11
Juntada de Certidão
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04/09/2025 12:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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04/09/2025 11:38
Expedição de Carta.
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02/09/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 09:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001897-17.2025.8.26.0704 (processo principal 1002340-19.2023.8.26.0704) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Agnaldo da Silva -
Vistos.
Tendo em vista a concordância das partes, designo a audiência de conciliação para o dia 01 de outubro de 2025, às 10h45, para a realização de audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC, por meio de videoconferência.
INTIMEM-SE as partes na pessoa de seus advogados por publicação no DJE.
Indiquem seus dados de e-mail (apenas um para cada parte) para realização do ato em 48 horas, sendo que o link de acesso à audiência virtual será enviado ao endereço eletrônico das partes e seus representantes pelo CEJUSC, ou constará da certidão de agendamento junto aos autos.
Cumpra-se com urgência.
Nos termos das Resoluções n° 271/2018 do CNJ e n° 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Portaria NUPEMEC nº 03/2025, são fixados honorários aos conciliadores, conforme patamar/nível da Tabela de Remuneração prevista na segunda Resolução antes mencionada.
Referidos honorários serão pagos preferencialmente na proporção de 50% pela parte autora e 50% por cada parte ré, ao término da sessão de conciliação, frutífera ou não, depositados até 24 horas após a referida sessão, observando-se eventuais benefícios de gratuidade.
Deverá, portanto, ser recolhidos os honorários do conciliador, observando-se além do valor da causa destes autos, a tabela abaixo: Patamar Básico (Nível de remuneração 1) Valor estimado da causa Valor da hora Até R$ 68.680,00 R$ 82,41 R$ 68.680,01 a R$ 137.358,00 R$ 109,89 R$ 137.358,01 a R$ 343.398,00 R$ 164,83 R$ 343.398,01 a R$ 686.795,00 R$ 302,19 R$ 686.795,01 a R$ 1.373.589,00 R$ 453,28 R$ 1.373.589,01 a R$ 2.747.179,00 R$ 604,39 R$ 2.747.179,01 a R$ 13.735.899,00 R$ 755,49 Acima de R$ 13.735.899,01 R$ 961,50 Patamar Intermediário (Nível de remuneração 2) Valor estimado da causa Valor da hora Até R$ 68.680,00 R$ 247,25 R$ 68.680,01 a R$ 137.358,00 R$ 377,73 R$ 137.358,01 a R$ 343.398,00 R$ 453,28 R$ 343.398,01 a R$ 686.795,00 R$ 618,12 R$ 686.795,01 a R$ 1.373.589,00 R$ 755,49 R$ 1.373.589,01 a R$ 2.747.179,00 R$ 1.098,87 R$ 2.747.179,01 a R$ 13.735.899,00 R$ 1.236,24 Acima de R$ 13.735.899,01 R$ 1.373,58 Patamar Avançado (Nível de remuneração 3) Valor estimado da causa Valor da hora Até R$ 68.680,00 R$ 480,77 R$ 68.680,01 a R$ 137.358,00 R$ 549,43 R$ 137.358,01 a R$ 343.398,00 R$ 618,12 R$ 343.398,01 a R$ 686.795,00 R$ 755,49 R$ 686.795,01 a R$ 1.373.589,00 R$ 927,18 R$ 1.373.589,01 a R$ 2.747.179,00 R$ 1.236,24 R$ 2.747.179,01 a R$ 13.735.899,00 R$ 1.373,58 Acima de R$ 13.735.899,01 R$ 1.716,99 Os conciliadores/mediadores deverão constar seu patamar/nível bem como os seus dados bancários no termo de audiência para possibilitar o depósito direto em suas contas, devendo serem comprovados nos autos.
Na ausência do comprovante de pagamento no prazo estabelecido, certifique a serventia o decurso e expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor do conciliador para execução do seu crédito.
Intime-se. - ADV: VALTER ROBERTO AUGUSTO (OAB 142092/SP) -
01/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 10:57
Conclusos para decisão
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01/09/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 09:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 09:05
Conclusos para decisão
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30/07/2025 22:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 11:21
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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30/05/2025 09:01
Conclusos para decisão
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28/05/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
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14/05/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Valter Roberto Augusto (OAB 142092/SP) Processo 0001897-17.2025.8.26.0704 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Agnaldo da Silva -
Vistos. 1.Anote-se a gratuidade de justiça concedida à parte exequente no processo principal. 2.
Na forma do artigo 513 §2º do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 3.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 5.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no inc.
XI do art.2º, da Lei Estadual 14.838/12, em razão de cada diligência a ser efetuada.
Intime-se. -
13/05/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 10:46
Conclusos para decisão
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06/05/2025 12:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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