TJSP - 1001684-44.2025.8.26.0655
1ª instância - 02 Cumulativa de Varzea Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 16:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 06:50
Juntada de Certidão
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03/06/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 13:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2025 13:12
Expedição de Carta.
-
03/06/2025 12:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/06/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Welikris Silva Pereira (OAB 419973/SP) Processo 1001684-44.2025.8.26.0655 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Querelante: Donizete Aparecido da Silva - Ante o exposto, REJEITO a queixa-crime formulada contra CAROLINA FERNANDA SIQUEIRA SOUZA, o que faço com fundamento no art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal.
Condeno o querelante ao pagamento de 50 (cinquenta) UFESPs - recolhimento de taxa judiciária -, nos termos do art. 4º, § 9º, "b", da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003.
O pedido de isenção do pagamento de custas deverá ser apresentado em fase de execução, eis que nesta é que será possível aferir a real situação financeira do condenado, porquanto poderá haver alteração desta em data posterior à condenação.
Nesse sentido: "CRIMINAL.
RESP.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE.
PAGAMENTO NA FASE DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
A condição de beneficiário da Justiça Gratuita não isenta o condenado do pagamento das custas.
Eventual isenção poderá ser avaliada à época da execução da sentença condenatória, quando serão apreciadas as reais condições quanto ao estado de pobreza do réu e à possibilidade do pagamento das custas processuais sem o prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Precedentes.
Recurso desprovido, nos termos do voto do relator." ( STJ - Resp: 343689 MG 2001/0097336-2, Rel.
Min.
GILSON DIPP j. 20.02.03, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 22.04.03 p. 253 ).
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
14/05/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 22:22
Rejeitada a queixa
-
13/05/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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