TJSP - 0000490-24.2022.8.26.0140
1ª instância - Vara Unica de Chavantes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 10:37
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 17:01
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/09/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 17:21
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lilian Cristina Dalio Silva (OAB 120225/SP), Fernando Guilherme Fatel (OAB 404746/SP) Processo 0000490-24.2022.8.26.0140 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Fernando Guilherme Fatel, Fernando Guilherme Fatel - Exectdo: Duílio João Dálio -
Vistos.
Considerando o decurso de prazo para apresentação de impugnação por parte do executado (certidão - fl. 45), torno definitiva a constrição (penhora) efetivada via on line - fls. 38/40, inclusive referido valor já se encontra depositado judicialmente à ordem e disposição deste juízo.
Em consequência disto, JULGO EXTINTA a presente ação de execução/cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
No prazo de 05 dias, deverá a parte exequente juntar o necessário formulário para fins de expedição do mandado de levantamento eletrônico.
Custas finais no valor de R$16,60 (dezesseis reais e sessenta centavos) a cargo do executado.
Todavia, entendo descabida a cobrança das custas processuais finais.
Isso porque, como é cediço, quando se trata de cobrança de valor ínfimo, exatamente como no presente feito, tornando-se ausente a utilidade-necessidade da medida, culminando com a falta de interesse de agir, pelo fato de que a satisfação de débito ínfimo pela via judicial resulta em despesa maior do que a receita almejada em favor erário e, ainda com fundamento no artigo 1º, ínscio VI, da Resolução PGE nº 45, de 15 de junho de 2011, declaro inexigível as custas finais em aberto.
Custas na forma lei.
Após o trânsito em julgado e levantado o valor, arquivem-se estes autos, anotando-se e comunicando-se.
P.
I.
Sentença registrada eletronicamente. -
18/08/2023 21:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 13:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/08/2023 11:05
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 17:45
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 01:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/05/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/05/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 15:10
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2023 15:09
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2023 15:35
Processo Reativado
-
17/04/2023 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 21:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/03/2023 14:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/03/2023 16:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/03/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 08:38
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2022 11:48
Arquivado Provisoramente
-
08/12/2022 11:48
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 11:17
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 22:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2022 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/11/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 09:05
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 21:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2022 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2022 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 14:20
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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