TJSP - 1011366-29.2024.8.26.0438
1ª instância - 03 Cumulativa de Penapolis
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 14:44
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
28/07/2025 09:10
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 06:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2025 09:17
Conclusos para despacho
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20/06/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:57
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:42
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:42
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:42
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:41
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 09:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/05/2025 05:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gino Augusto Corbucci (OAB 166532/SP), Walter Ruiz Bogaz Junior (OAB 242066/SP), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP) Processo 1011366-29.2024.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria de Lourdes de Oliveira - Reqdo: Banco Agibank S.A. - As questões de fato controvertidas são: a) contratação, pelo autor, do serviço prestado pelo requerido; b) autenticidade documental no contrato (fls. 217/237).
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, DEFIRO a produção de prova pericial.
Para a realização da perícia documentoscópica, nomeio Leandro Ferreira e Silva, certificando se o cadastro está ativo ao tempo da nomeação.
Providencie a serventia o cadastro da nomeação do perito no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP (Comunicado Conjunto nº. 2.191/2016 e Provimento CSM nº. 2.306/2015).
O laudo deverá ser entregue pelo expert no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia.
Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º).
Intime-se o perito acerca da nomeação, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, estime seus honorários.
No mesmo prazo, as partes, querendo, poderão apresentar seus quesitos, fazer a indicação de assistente técnico e arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.
Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado.
Reviso meu entendimento anterior para aplicar o tema 1.061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." Ressalte-se, por fim, que, embora o custeio da prova não se confunda com o ônus probatório propriamente dito, é certo que este influi naquele, pois, caso não seja efetuado o pagamento dos honorários periciais, a parte a que compete a produção da prova pericial não se desincumbirá de seu ônus.
Dessa forma, caberá à parte requerida arcar com o adiantamento dos honorários do perito.
Intime-se. -
15/05/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 14:19
Nomeado Perito
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13/05/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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04/05/2025 21:22
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 17:06
Juntada de Petição de Réplica
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28/03/2025 00:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 15:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/03/2025 11:36
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/02/2025 07:52
Juntada de Certidão
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18/02/2025 11:50
Expedição de Carta.
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21/01/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/01/2025 16:48
Recebida a Petição Inicial
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20/01/2025 15:52
Conclusos para decisão
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17/01/2025 10:46
Conclusos para decisão
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19/12/2024 01:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2024 14:43
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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