TJSP - 1006698-68.2025.8.26.0506
1ª instância - Juizado Esp. da Fazenda Publica de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 14:13
Mudança de Magistrado
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16/05/2025 13:22
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/05/2025 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/05/2025 11:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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16/05/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Reinaldo Hiroshi Kanda (OAB 236169/SP), Danilo Felippe Matias (OAB 237235/SP), Jessica de Carvalho Sene Shima (OAB 282327/SP) Processo 1006698-68.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Porto Petroleos Ltda - Reqdo: Concessionária Rota das Bandeiras S/A -
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por Porto Petróleos Ltda em face de Concessionária Rota das Bandeiras S.A., em razão de acidente de veículo que teria ocasionado danos ao patrimônio do autor.
Inicialmente distribuída a este Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, a presente demanda merece análise quanto à competência para seu processamento e julgamento.
Analisando os autos, verifico que a parte ré é concessionária de serviço público rodoviário, e o objeto da ação refere-se à reparação de danos causados em acidente de veículo que teria danificado o bem pertencente à parte autora, caracterizando ilícito extracontratual relacionado à prestação de serviço público.
Embora já tenha entendido de maneira diversa, diante dos recentes julgados, altero meu entendimento, para concluir pela incompetência do Juízo para processamento e julgamento de ações como esta.
A Rota das Bandeiras S.A. é concessionária de serviço público e atrai a competência das Varas da Fazenda Pública, conforme entendimento jurisprudencial recente.
Nesse sentido, aplica-se ao caso a Súmula nº 73 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que estabelece: "Compete ao Juízo Cível julgar as ações envolvendo pessoas jurídicas de direito privado, ainda que exerçam funções típicas da administração pública, salvo em se tratando de matéria de direito público".
A exceção prevista na parte final da súmula se aplica ao caso concreto, pois a matéria discutida envolve ilícito extracontratual relacionado à prestação de serviço público, tratando-se, portanto, de matéria de Direito Público.
Por analogia, também incide o entendimento contido na Súmula nº 165 do Órgão Especial do TJSP: "Compete à Seção de Direito Público o julgamento dos recursos referentes às ações de reparação de dano, em acidente de veículo, que envolva falta ou deficiência do serviço público." Ademais, a Resolução nº 835/2020, que alterou o art. 5º, item III.15 da Resolução nº 623/2013 do TJSP, excetua da competência da Seção de Direito Privado "as ações que envolvam deficiência ou falta do serviço público", reforçando a atribuição da competência às Varas da Fazenda Pública.
Nesse mesmo sentido, o Conflito de Competência nº 0001651-67.2023.8.26.0000, julgado pela Câmara Especial do TJSP, reconheceu a competência da Vara da Fazenda Pública em caso análogo, envolvendo ação indenizatória contra concessionária de serviço público por ilícito extracontratual decorrente de falha na prestação do serviço.
Destaca-se, ainda, a necessidade de simetria entre a competência em Primeiro Grau e as atribuições da Instância Colegiada, conforme reiterados julgados do Órgão Especial do TJSP, como no Conflito de Competência nº 0006598-04.2022.8.26.0000.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição do feito Juizado Especial da Fazenda desta Comarca, com as baixas e anotações necessárias.
Intime-se. -
15/05/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 13:59
Determinada a Redistribuição dos Autos
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14/05/2025 11:18
Conclusos para decisão
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13/05/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 17:28
Conclusos para despacho
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14/04/2025 10:25
Juntada de Petição de Réplica
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22/03/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 12:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/03/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/02/2025 05:06
Juntada de Certidão
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21/02/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 10:53
Expedição de Carta.
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20/02/2025 10:50
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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20/02/2025 10:16
Conclusos para despacho
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20/02/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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