TJSP - 1001679-94.2024.8.26.0125
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Mor
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 03:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 12:34
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 11:57
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 11:50
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mateus Carrer Lorençato (OAB 211831/SP), Fabiana Barbassa Luciano (OAB 320144/SP), Gmendonca Sociedade Individual de Advocacia (OAB 21637/SP) Processo 1001679-94.2024.8.26.0125 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Enicia Magalhaes Pereira Luz - Reqdo: TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos, (i) Da Regularização da Representação Processual e endereço Consta dos autos instrumento de procuração que teria sido firmado pela requerente [fls. 19].
Entretanto, há indícios da prática de advocacia predatória nos autos, na medida em que por mera consulta ao ESAJ, observa-se que o(a) advogado(a) que supostamente representa a parte requerente possui em tramitação mais de 1000 processos, grande parte com objeto idêntico.
Assim, regularize a representação processual, juntando procuração assinada com firma reconhecida por autenticidade, cautela que tomo em consonância com o enunciado n. 5, desta E.
Corte, relacionado às demandas com aspecto de litigância predatória, que assim dispõe: "Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal.".
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial [CPC, art. 321]. (ii) Da Gratuidade pretendida A concessão da gratuidade de justiça e possibilidade de diferimento de custas são medidas excepcionais, que não podem ser banalizadas.
A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza, por sua vez, é meramente relativa e cede ante outros indícios constantes nos autos.
No caso, para além da natureza e objeto da demanda, verifica-se que a parte contratou advogado(a) particular dispensando o auxílio da defensoria.
Ainda que a contratação de advogado particular, por si só, não impeça o benefício, constitui indício razoável de capacidade financeira.
A esse respeito, confira-se: Se, por um lado, a mera circunstância de os agravantes terem contratado advogado particular não ensejaria, por si só, o indeferimento do pedido, conforme pacífico entendimento desta Corte, por outro, não se pode olvidar que tal fato constitui indício suficiente para que o Juiz ordene a comprovação da declaração de pobreza, mesmo porque se revela contraditório com a própria declaração da parte de que não tem condições de arcar com os honorários advocatícios. (TJPR.
AI 6801878, Rel.
Fernando Wolff Filho).
Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá à parte requerente comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência.
Para tanto, no prazo de 15 dias, deverá informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a juntada dos documentos pertinentes, no mínimo: A) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; B) cópia dos extratos bancários de todas as contas bancárias e de cartão de crédito de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro, relativo aos últimos três meses; C) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, e de eventual cônjuge ou companheiro; Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso).
Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes.
A ausência da juntada dos documentos de maneira injustificada implicará na não concessão da benesse pretendida.
Ou, alternativamente, no mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas judiciais e das despesas processuais, observando-se que, caso assim proceda, configurar-se-á a desistência tácita ao pedido.
Tudo isso sob pena de indeferimento e extinção. (iii) Da comprovação da competência relativa INTIME-SE a parte requerente a fim de que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, para juntar cópia de comprovante de endereço na Comarca para comprovação da competência relativa deste juízo, sob pena de indeferimento da petição inicial [CPC, art. 321].
Saliente-se que o comprovante de endereço [contas de consumo do imóvel] deve estar em nome da parte requerente ou, além do comprovante de endereço, deverá juntar declaração de residência emitida pelo proprietário do imóvel com firma reconhecida.
Decorrido o prazo, tornem conclusos.
Intime-se. -
14/05/2025 15:35
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 14:27
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 08:56
Juntada de Petição de Réplica
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30/08/2024 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 16:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/06/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 15:35
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 06:00
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 13:43
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
10/06/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 08:47
Conclusos para despacho
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07/06/2024 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/06/2024 14:03
Recebidos os autos do Outro Foro
-
07/06/2024 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/06/2024 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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07/06/2024 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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04/06/2024 21:09
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
02/06/2024 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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