TJSP - 1000030-94.2025.8.26.0146
1ª instância - Vara Unica de Cordeiropolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Greve (OAB 211900/SP), Fabio Rodrigues Juliano (OAB 326440/SP) Processo 1000030-94.2025.8.26.0146 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Barreirense Produtos de Petróleo Ltda - Reqdo: TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int. -
14/05/2025 00:28
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 21:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 11:08
Documento Juntado
-
05/05/2025 11:08
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
16/04/2025 14:15
Petição Juntada
-
18/03/2025 14:36
Réplica Juntada
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14/03/2025 12:55
Conclusos para decisão
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12/03/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 01:55
Especificação de Provas Juntada
-
20/02/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 18:26
Petição Juntada
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20/02/2025 10:32
Remetido ao DJE
-
20/02/2025 09:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2025 02:15
Contestação Juntada
-
07/02/2025 06:00
AR Positivo Juntado
-
27/01/2025 06:14
Certidão Juntada
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24/01/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 12:07
Remetido ao DJE
-
24/01/2025 11:55
Carta Expedida
-
24/01/2025 11:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 16:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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