TJSP - 1003856-06.2025.8.26.0704
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Butanta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 19:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 12:43
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 21:44
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Shislene de Marco Carvalho (OAB 221482/SP) Processo 1003856-06.2025.8.26.0704 - Inventário - Invtante: Mauricio Hoh Carneiro Lima, José Carlos Carneiro Lima Filho, Maria de Fátima Carneiro Lima, Vera Lucia Hoh Carneiro Lima -
Vistos. 1.
Trata-se de ação de Inventário, em razão do falecimento de Maria de Lourdes Pedroso. 2.
Nomeio inventariante Mauricio Hoh Carneiro Lima, ficando dispensada a assinatura de termo de compromisso. 3.
Observando o disposto no Provimento Conjunto nº 32/2020, manifeste-se o inventariante sobre sua opção pelo procedimento do "Juízo 100% Digital", informando ainda seu endereço eletrônico, linha telefônica móvel e de sua advogada. 4.
Providencie a apresentação, no prazo de 30 (trinta) dias, dos seguintes documentos, enumerando o respectivo cumprimento: a) certidão de casamento do herdeiro pós-morto José Carlos. b) certidão negativa conjunta da Receita Federal do Brasil e PGFN em nome da falecida e certidão comprovando a inexistência de testamento (Registro Central de Testamentos). c) certidão do cartório distribuidor cível, para comprovar a inexistência de inventário anteriormente distribuído. d) matrícula atualizada; certidões de valor venal ou lançamentos de impostos que incidem sobre os bens imóveis do espólio, relativos ao exercício correspondente à data do óbito; certidão negativa de tributos imobiliário (IPTU). e) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver. f) apresentar as primeiras declarações, a atribuição do valor dos bens do espólio e o plano de partilha, observando os termos dos artigos 620 e 653 do CPC. g) comprovar a declaração e recolhimento do ITCMD junto à Secretaria da Fazenda do Estado. 5.
Observo que o requerente, bem como sua genitora Vera, não são herdeiros diretos da falecida, mas sim do espólio de José Carlos, filho pós-morto, que ainda era vivo na ocasião do óbito de sua genitora, não sendo hipótese de direito de representação, pois não se trata de herdeiro pré-morto.
Neste caso, cônjuge e filhos, deverão comprovar a abertura do inventário de José Carlos e apresentar a respectiva certidão de inventariante. 6.
A concessão de gratuidade em sede de inventário/arrolamento é medida absolutamente excepcional, que somente se justifica nos casos em que as forças da herança são inferiores ao montante dos próprios encargos processuais (STJ, REsp 1138072/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, j. 01/03/2011).
Assim, havendo noticia de bens a partilhar, fica indeferido o pedido de gratuidade, cabendo ao inventariante adiantar as despesas pertinentes.
A taxa judiciária poderá ser recolhida até momento da homologação da partilha, como dispõe o artigo 4º, § 7º da Lei Estadual nº 11.608/03.
Int. -
13/05/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 19:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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