TJSP - 1004553-38.2024.8.26.0356
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Mirandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 17:18
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 17:17
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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26/06/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Riyuiti Ijichi (OAB 341910/SP) Processo 1004553-38.2024.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Elza Tereza Gollin Agassi - Feitas essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, haja vista a previsão do artigo 55, da Lei n. 9.099/95, salvo no caso de recurso, nos termos do referido dispositivo.
Em atenção ao disposto no Comunicado Conjunto n°373/2023 e atualizado com os valores constantes do Comunicado Conjunto nº 951/2023, registro que: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial;b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Deverão, também, serem observadas as despesas eletrônicas, conforme Provimento CSM nº 2.739/2024.O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos."No que tange ao item "c", faço as seguintes observações:1) nos casos em que a condenação é parcialmente líquida (por exemplo: danos materiais ilíquidos e danos morais líquidos), o preparo corresponderá a 4%sobre a parte líquida;2) nos casos de improcedência ou quando houver condenação exclusiva em obrigação de fazer, o preparo corresponderá a 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa.Ficam as partes cientes e advertidas de que os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E.
TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do artigo 231 do Novo Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
13/05/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:34
Julgada improcedente a ação
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04/04/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 17:28
Juntada de Petição de Réplica
-
18/03/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 15:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/03/2025 00:17
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 21:44
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 17:53
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 14:40
Recebida a Petição Inicial
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25/02/2025 14:21
Conclusos para decisão
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11/02/2025 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 22:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2025 00:43
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 17:58
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2025 15:47
Conclusos para despacho
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02/12/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/11/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 13:55
Conclusos para despacho
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25/11/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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