TJSP - 1001275-60.2025.8.26.0108
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Cajamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 16:36
Juntada de Petição de Réplica
-
16/06/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 10:02
Ato ordinatório
-
28/05/2025 22:27
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 16:28
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Karen Kelly Silva Ribeiro (OAB 482837/SP) Processo 1001275-60.2025.8.26.0108 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: William Ricardo Pereira Souza, Wesley Henrique Pereira Souza -
Vistos.
Não estão presentes os requisitos para o deferimento da antecipação de tutela.
O requerente não juntou prontuário da CNH, não sendo possível concluir que o bloqueio da CNH do requerente foi em virtude das infrações por ele informada.
Isto posto, indefiro antecipação de tutela.
Os procuradores do Estado não estão autorizados a transigir.
O artigo 334, § 4º, II do novo CPC dispõe que não haverá audiência quando não se admitir autocomposição.
Por tal razão, dispenso a audiência de tentativa de conciliação e determino a citação para contestar.
Com a contestação, intime-se o autor para apresentar réplica.
Após, tornem conclusos.
Com a apresentação da réplica à contestação ou decorrido o prazo para tanto, providencie a serventia a intimação das partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 28/06/2013).
Int. -
14/05/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 18:09
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
08/05/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 18:02
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
24/04/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 21:08
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
15/04/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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