TJSP - 1003914-69.2025.8.26.0005
1ª instância - 02 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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11/07/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 15:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/06/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 17:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/06/2025 11:34
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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16/05/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Thaise Franco Pavani (OAB 402561/SP) Processo 1003914-69.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eloisa Silveira Soares - Reqdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGOPROCEDENTEpara que a ré reative acontada autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a 15 dias, bem como CONDENO a ré ao pagamento de compensação por dano moral na importância de R$3.000,00 (três mil reais), com juros a partir da citação e correção monetária desde o arbitramento.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros de mora serão de 1/% ao mês;II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Por força da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso e honorários advocatícios da parte contrária, que, nos termos do art. 85, §§ 2° e 8.º-A, do CPC, arbitro no valor mínimo atual recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil para atuação (proposição ou defesa) do profissional em matéria cível (item 4) - https://www.oabsp.org.br/servicos/tabelas/tabela-de-honorarios.
Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado, sob pena de ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme artigo 1007, § 5º do Código de Processo Civil, vedada a complementação, bem como deverá ser recolhido valor a título de porte de remessa e retorno para processos físicos.
Em caso de a parte executada não ser beneficiária da Justiça Gratuita deverá o exequente incluir em seus cálculos na fase de cumprimento de sentença as custas e despesas processuais não antecipadas para serem exigidas em conjunto, cujo valor deverá ser abatido do cálculo da quantia a ser oportunamente levantada pelo credor, em observância ao Comunicado Conjunto 951/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Certificado o trânsito em julgado, não requerido o cumprimento de sentença em 30 dias, na forma do Prov. 16/2016 (DJE de 04/04/2016), os autos irão ao arquivo, exceto se tratar-se de autos digitais.P.R.I.C. -
15/05/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 15:28
Julgada Procedente a Ação
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30/04/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 08:47
Juntada de Petição de Réplica
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14/04/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/04/2025 15:01
Conclusos para despacho
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08/04/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 16:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/04/2025 10:03
Conclusos para decisão
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26/03/2025 14:47
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/02/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 10:06
Juntada de Certidão
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27/02/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 13:51
Expedição de Carta.
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26/02/2025 13:51
Determinada a citação
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26/02/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:25
Conclusos para despacho
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25/02/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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