TJSP - 1504291-06.2021.8.26.0366
1ª instância - Sef de Mongagua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 11:56
Baixa Definitiva
-
24/07/2024 11:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/04/2024 08:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/03/2024 22:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/03/2024 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/03/2024 16:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/03/2024 16:29
Indeferida a petição inicial
-
22/03/2024 12:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/03/2024 12:30
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
03/12/2023 05:26
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 01:59
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2023 07:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/10/2023 15:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/10/2023 15:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/10/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 15:07
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
31/08/2023 06:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Julio Feliciano de Sousa Sociedade Individual de Advocacia (OAB 8399/SC) Processo 1504291-06.2021.8.26.0366 - Execução Fiscal - Exectda: Jose Santana de Andrade - Assim, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do executado e corresponsável JOSÉ SANT'ANA DE ANDRADE, devendo a presente execução prosseguir em face do executado ANTONIO BERNARDINO A SILVA que figurou como contribuinte na CDA 3407 (fls. 02/03).
Por outro lado, não ocorreu a prescrição dos créditos tributários executados nos autos.
O despacho que ordenou a citação foi conformado e liberado nos autos digitais em 17/12/2021 e a citação dos executados por carta Ar foi negativa (fls. 08 e 11).
Portanto, os débitos executados abarcam somente as dívidas não vencidas no lustro prescricional, por isso não há porque se reconhecer a prescrição do crédito tributário nos presentes autos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a exceção de pré-executividade oposta nos autos em epígrafe para reconhecer a ilegitimidade passiva de executado e corresponsável JOSÉ SANT'ANA DE ANDRADE, devendo a presente execução prosseguir em face do executado ANTONIO BERNARDINO A SILVA que figurou como contribuinte na CDA 3407 (fls. 02/03).
Por consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO relativamente a este executado, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Proceda-se à averbação com a baixa desta parte no sistema SAJ.
A exceção de pré-executividade constitui mero incidente processual, de sorte que somente em caso de seu acolhimento, com extinção da execução, ainda que parcial, é cabível a condenação em ônus sucumbenciais.
Certificado eventual decurso de para a interposição de recurso da presente decisão, deverá a serventia: I - Proceder à baixa da parte JOSÉ SANT'ANA DE ANDRADE .
Anote-se.
II - Emitir ato ordinatório para VISTA À EXEQUENTE, via Portal de Intimações, a fim de que a exequente, em 30 dias, em prosseguimento: A) Providencie a regularização dos autos, para o seu regular prosseguimento, observando-se que a CDA objeto da presente ação executiva seja substituída para a correção dos erros formais acima apontados e para a exclusão da taxa de expediente para a exclusão da taxa de expediente, cuja cobrança é reconhecidamente inconstitucional pelo STF, porém a Municipalidade insiste com a cobrança.
EMENTA TRIBUTÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
TAXA DE EXPEDIENTE.
FATO GERADOR.
EMISSÃO DE GUIA PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO.
AUSÊNCIA DOS CRITÉRIOS EXIGIDOS PELO ART. 145, II, CF/88.
INCONSTITUCIONALIDADE. 1.
A emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da Administração, sendo mero instrumento de arrecadação, não envolvendo a prestação de um serviço público ao contribuinte. 2.
Possui repercussão geral a questão constitucional suscitada no apelo extremo.
Ratifica-se, no caso, a jurisprudência da Corte consolidada no sentido de ser inconstitucional a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos.
Precedente do Plenário da Corte: Rp nº 903, Rel.
Min.
Thompson Flores, DJ de 28/6/74. 3.
Recurso extraordinário do qual se conhece, mas ao qual, no mérito, se nega provimento. (STF - RE: 789218 MG 0613047-18.2009.8.13.0461, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 17/04/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/08/2014) A substituição da CDA, deverá observar criteriosamente os fins ora colimados e aqueles previstos no art. 2º, § 8º da lei 6.830/80, sob pena de extinção.
B) Deverá, ainda, a exequente, em igual prazo, informar o atual endereço, para fins de regular citação do executado ANTONIO BERNARDINO DA SILVA tendo em vista a tentativa frustrada de citação por carta, conforme AR juntados aos autos a fls. 11.
C) Caso pretenda a citação no mesmo endereço, por Oficial de Justiça, providencie o recolhimento da diligência respectiva. -
21/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/08/2023 18:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/08/2023 18:47
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
18/08/2023 15:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/08/2023 15:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
30/06/2023 08:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/06/2023 14:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/06/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2023 14:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/12/2022 03:39
Ato ordinatório praticado
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22/10/2022 04:05
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 13:14
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
27/02/2022 07:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/02/2022 05:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/02/2022 05:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/02/2022 00:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/02/2022 00:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/01/2022 20:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/01/2022 20:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/01/2022 15:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/01/2022 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2021 18:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/11/2021 03:32
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2021
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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