TJSP - 1004043-76.2023.8.26.0318
1ª instância - 03 Civel de Leme
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 19:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 18:23
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
04/06/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 15:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 15:41
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rubens Zampieri Filardi (OAB 212835/SP), Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Rodrigo Frassetto Goes (OAB 326454/SP), Fernanda Rodrigues de Jesus (OAB 382552/SP), Anailta Maria de Oliveira Machado (OAB 445985/SP) Processo 1004043-76.2023.8.26.0318 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, Travessia Securitizadora de Créditos Mercantis Xiiis.a -
Vistos.
Páginas 352-355 e 356-357: a procuração e o substabelecimento devem ser regularizados, mormente diante do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2043305-29.2025.8.26.0000 (pp. 335-347).
Note-se que as assinaturas do representante legal André Luiz Calabro na procuração e da advogada Fernanda Rodrigues de Jesus no substabelecimento são do tipo 'com validação por código enviado pore-mail', modalidade de assinatura eletrônica sem validade jurídica.
A procuração e o substabelecimento devem ser assinados utilizando-se assinaturas i.) eletrônica, por certificado digital padrão ICP-BRASIL - PADRÃO A3, ou ii.) lançadas de próprio punho, respectivamente pelos representantes legais e advogada substabelecente.
Esclareço que um certificado digital "PADRÃO A3" é um certificado que utiliza uma mídia física, como um token ou cartão com chip, para armazenar as chaves criptográficas de autenticação, sendo que esses tokens ou cartões precisam ser inseridos num computador com entrada USB para que o certificado digital possa ser utilizado.
Esclareço ainda, no tocante às assinaturas eletrônicas, que o artigo 5° da Resolução 551/2011 do C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/download/CanaisComunicacao/NormasSegundaInstancia/NormasTrabalho/Links/resolu%C3%A7%C3%A3o%20n%C2%BA%20551-2011.pdf) dispõe que deve ser utilizado certificado digital PADRÃO A3, compatível com a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-BRASIL, cadeia hierárquica de confiança garantidora da segurança e autenticidade das assinaturas digitais no Brasil, necessariamente identificável no "corpo" da respectiva assinatura.
Assim sendo, não têm validade jurídica modalidades de assinatura eletrônica dos tipos 'com validação por código enviado pore-mail', 'Gov.br', 'Adobe Acrobat Reader', 'Clicksign', 'Zapsign', 'D4Sign', 'Autentique' ou similares, eis que não são dotadas do grau de segurança e confiabilidade atribuído a uma assinatura digital respaldada por um certificado digital padrão ICP-Brasil - Padrão A3.
Com efeito, relativamente à assinatura digital dos documentos e instrumentos de mandato apresentados nos processos digitais, há de se observar o disposto pela E.
Corregedoria Geral do E.
TJSP, conforme abaixo transcrito: NORMAS DE SERVIÇO.
Expediente formado a partir de ofício da Comissão de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo - veiculando reclamação apresentada por advogado acerca da conduta de magistrado que teria se recusado a aceitar procuração assinada eletronicamente, embora não por meio de certificado digital Hipótese em que a procuração referida foi assinada pela outorgante de forma eletrônica, sem certificado digital, por meio de uma plataforma de software de assinatura eletrônica denominada 'panda.doc.com' Caracterização de 'assinatura eletrônica avançada', que não se confunde com 'assinatura eletrônica qualificada' ou assinatura digital, na definição da Lei nº 14.063/2020.
Incidência do art. 10, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001), da Lei nº 11.419/06 e do art. 5º e § 1º da Resolução nº 551 do C. Órgão Especial - Procuração que, se assinada de forma eletrônica, somente terá validade no processo eletrônico se se tratar de 'assinatura eletrônica qualificada', ou seja, se tiver sido assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital - Matéria estritamente jurisdicional Pleito de encaminhamento de orientação interna aos magistrados para que se atentem às prerrogativas da Advocacia.
Desnecessidade.
Inexistência de violação das prerrogativas.
Desnecessidade, outrossim, de quaisquer alterações ou complementações das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral da Justiça, que regulam a questão de forma completa e exauriente, e em conformidade com as disposições legais pertinentes Parecer pelo indeferimento dos pedidos. (Parecer constante do Processo Digital nº 2021/00100891). (G.n).
Ademais, já foi decidido pelo C.
STJ que: ESPECIAL.
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
SÚMULA N. 115 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos encaminhados ao STJ.
A parte, devidamente intimada, não cumpriu a determinação de regularizar a representação processual no prazo assinalado.
Observância do disposto nos arts. 76, § 2º, inc.
I, e 932, inc.
III, e parágrafo único, do CPC.
Incidência da Súmula n. 115 do STJ. 2. 'O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor.' (AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 2/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.989.855/CE, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., DJe de 13/3/2023)" (g.n).
De igual modo, já se manifestou o Egrégio TJSP, em casos envolvendo a assinatura proveniente das plataformas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES" - Indeferimento da inicial.
Sentença de extinção sem julgamento de mérito.
Insurgência autoral.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO A DIALETICIDADE ARGUIDA PELO APELADO.
DESCABIMENTO.
Recurso contém as razões de fato e de direito que justificam o inconformismo com a r. sentença.
Preliminar rejeitada.
Procuração digital sem assinatura válida.
Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital.
Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.
Não atendimento do comando.
PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO.
Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres.
Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil - PADRÃO A3).
Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e Processo Digital nº 2021/00100891.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO.
Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado.
Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício.
Procuração válida que deveria estar no processo desde o início do trâmite.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1013774-81.2023.8.26.0032; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2024; Data de Registro: 30/01/2024) "Apelação Cível.
Ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c tutela de evidência.
Determinada apresentação de procuração com firma reconhecida.
Descumprimento.
Sentença de extinção sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC.
Inconformismo.
Procuração assinada digitalmente pela plataforma digital da Certificadora Zapsign.
Invalidade.
Inteligência do artigo 1º, §2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/06, e os artigos 1º e 10 da Medida Provisória nº 2200-2/01, que regulamentam a matéria, e dispõem que somente será válida nos processos judiciais a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
Sentença mantida.
Recurso não provido, majorada a verba honorária. (TJSP; Apelação Cível 1018185- 94.2022.8.26.0003; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2024; Data de Registro: 31/01/2024)" (negritos meus) ''APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito.
Sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por vício na representação processual.
Inconformismo da autora.
Gratuidade de justiça concedida, à vista dos documentos constantes dos autos que confirmam a alegação da autora de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas processuais (art. 98, CPC).
Representação processual.
Procuração assinada eletronicamente, sem a certificação por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Violação do disposto no art. 105, §1°, do CPC, e dos requisitos estabelecidos na MP 2.200-2/2001.
Precedentes da Corte, inclusive da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal.
Autora que, mesmo diante de expressa determinação pelo Juízo de origem, não procedeu à regularização de sua representação processual.
Extinção do processo que é medida de rigor.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1003717-46.2023.8.26.0115; Relator (a): REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campo Limpo Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/03/2024; Data de Registro: 07/03/2024)" (negritos meus) ''REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
Extinção do processo sem julgamento do mérito.
Determinada a regularização da representação processual.
Instrumento de mandado com assinatura digital certificada pela ZapSign.
Plataforma utilizada não permite a conferência do documento.
Ordem judicial desatendida.
As partes e os advogados têm o dever de litigarem em cooperação e boa-fé (art. 5º e 6º do CPC/2015).
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002053-95.2023.8.26.0400; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2024; Data de Registro: 06/03/2024)'' (negritos meus) Diante do exposto, deverá ser providenciada a regularização da representatividade processual, atentando-se para o tipo de assinaturas utilizadas na procuração e no substabelecimento, de próprio punho ou por meio de certificado digital PADRÃO A3 emitido por uma Autoridade Certificadora credenciada e compatível com a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-BRASIL, conforme relacionadas em https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil.
Int. -
13/05/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 05:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 07:17
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 17:33
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 07:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 18:59
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
20/01/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 11:19
Ato ordinatório
-
01/11/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2024 12:20
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 12:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/10/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 11:25
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
17/10/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 17:14
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 09:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/09/2024 19:53
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 19:53
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 11:01
Recebidos os autos do Setor Técnico - Serviço de Psicologia
-
18/09/2024 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Setor Técnico - Serviço de Psicologia) para destino
-
18/09/2024 10:55
Ato ordinatório
-
12/09/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 15:39
Ato ordinatório
-
02/09/2024 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 17:43
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 00:53
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 14:56
Ato ordinatório
-
08/06/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2024 09:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/06/2024 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 16:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/03/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 00:51
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2024 11:55
Ato ordinatório
-
14/03/2024 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2024 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2024 16:48
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 11:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/01/2024 12:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/12/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2023 12:02
Ato ordinatório
-
13/12/2023 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2023 15:24
Ato ordinatório
-
11/12/2023 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 04:14
Suspensão do Prazo
-
27/10/2023 14:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 17:39
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2023 12:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/10/2023 22:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/10/2023 22:13
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 22:13
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 22:12
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 22:12
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 22:12
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 22:12
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2023 11:31
Ato ordinatório
-
10/10/2023 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 18:37
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 16:47
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2023 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2023 12:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/08/2023 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2023 16:18
Concedida a Medida Liminar
-
31/07/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 10:58
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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