TJSP - 0000257-64.2025.8.26.0223
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Guaruja
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 15:04
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
17/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 13:55
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 12:06
Remetido ao DJE para Republicação
-
10/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 21:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 20:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosano de Camargo (OAB 128688/SP), Luiz Alo Junior (OAB 214569/SP), Carlos Alberto Fernandes (OAB 407861/SP) Processo 0000257-64.2025.8.26.0223 - Cumprimento de sentença - Reqte: Maria Jucélia Santana dos Santos - Reqdo: BANCO BRADESCO S.A. -
Vistos.
Fls. 58/59: Não há que se falar em reserva de honorários sucumbenciais no presente caso, na medida em que se trata de processo que tramita perante os Juizados Especiais Cíveis, em que não há condenação em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, a teor do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Não bastasse, não houve condenação em sucumbência no segundo grau de jurisdição no caso em apreço em razão do parcial provimento do recurso, nos termos do v. acórdão de fls. 137/139 dos autos principais.
No mais, diante do depósito do valor integral da execução pelo banco executado (fls. 53/54), bem como da concordância por parte da exequente (fls. 55/56), dou a obrigação por satisfeita e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante a juntada do Formulário MLE de fls. 57, expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico, cientificando o beneficiário da assinatura pelo Juiz e que deverá acompanhar a transferência na conta indicada no Formulário MLE ou, caso opte para recebimento na agência bancária, deverá nessa diligenciar diretamente, dispensado o comparecimento ao Cartório.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I. -
14/05/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 18:22
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
25/04/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 17:03
Evoluída a classe de 157 para 156
-
19/02/2025 17:03
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
05/02/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
26/01/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 13:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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