TJSP - 1005274-64.2025.8.26.0223
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 13:47
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
02/07/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2025 06:02
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 14:51
Expedição de Carta.
-
23/05/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 14:08
Expedição de Carta.
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15/05/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mateus Valentino Magalhães Junior (OAB 454345/SP) Processo 1005274-64.2025.8.26.0223 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Mateus Valentino Magalhães Junior, Mateus Valentino Magalhães Junior -
Vistos.
Indefiro o pedido de tutela de urgência.
Isso porque os fatos e documentos apresentados unilateralmente nos autos não são suficientes, em sede de cognição sumária, para ensejar a concessão da antecipação de tutela pretendida, eis que não preenchem os requisitos da prova inequívoca e verossimilhança da alegação, exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Desse modo, ante a ausência de elementos suficientes a indicar a ilegalidade da conduta do réu, por ora, é de rigor o indeferimento do pedido de antecipação de tutela, verificando-se recomendável o exercício do contraditório, ocasião em que será possível a colheita de mais elementos de convicção a ensejar a reapreciação do pedido.
A opção pela propositura nesta unidade impõe a designação de audiência de tentativa de conciliação, que é da essência dos juizados (art. 16 da Lei nº 9.099/95).
Todavia, em atenção aos critérios que orientam os Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), notadamente os da simplicidade, economia processual e celeridade, somada à necessidade de racionalização dos atos processuais, conferindo presteza na solução dos conflitos como um todo e efetividade na prestação jurisdicional, bem como diante do notório incremento da produtividade e equivalência dos efeitos jurídicos, em caráter excepcional, não será designada audiência neste momento.
Assim sendo, citem-se as partes requeridas para que ofereçam suas contestações, acompanhadas de todos os documentos necessários à prova de suas alegações, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução e julgamento, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados pelo autor em sua peça inicial.
A contestação deverá ser juntada aos autos através de advogado que poderá ser constituído (particular) ou nomeado pela Defensoria Pública.
Contudo, na hipótese de haver interesse na proposta de acordo, poderão as partes rés fazê-la por escrito, com todos os requisitos para eventual crédito ao autor, informando ainda se será através de conta corrente ou depósito judicial (vedada conta poupança) e o prazo para cumprimento da obrigação, tudo no prazo acima assinalado, em capítulo preliminar, no corpo da contestação, hipótese em que, antes da remessa à conclusão, se deverá intimar a parte contrária para informar se com ela concorda.
Ficam as partes expressamente advertidas de que, por se tratar de processo que tramita no Juizado Especial Cível, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação e/ou citação.
Intimem-se. -
14/05/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 10:26
Conclusos para decisão
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06/05/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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