TJSP - 1003445-03.2025.8.26.0529
1ª instância - 1 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 10:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/07/2025 10:05
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2025 10:05:58, 1ª Vara Cível.
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07/07/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 11:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 07/07/2025 02:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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24/06/2025 15:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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05/06/2025 12:48
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 11:43
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carolina Helena Freitas Prado (OAB 283864/SP) Processo 1003445-03.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Danilo Carvalho Michelin -
Vistos.
De acordo com o artigo 334, §4º, I do CPC, a audiência de conciliação somente será dispensada quando houver manifestação pelo desinteresse de ambas as partes, assim, necessária a sua designação.
Ainda, em observância à decisão proferida pelo CNJ nos autos de Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.0000 que autorizou a continuação da realização de audiências de conciliação por modo virtual, designo o ato para o dia 07 de julho de 2025, às 14:00 horas, a ser realizado pelo CEJUSC, através do sistema Microsoft Teams (possível acesso inclusive por celular).
Nos termos do art. 755-G das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, são fixados honorários devidos ao Conciliador(a)/Mediador(a) no importe de R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos) por hora valor mínimo de acordo com o valor da causa, conforme Resolução TJSP 809/2019, que deverá ser depositado em partes iguais pelo autor e pelo requerido diretamente em conta de titularidade do(a) Conciliador(a)/Mediador(a), a ser informada no ato da audiência, estando isentos os beneficiários da justiça gratuita.
O QR-CODE e Link para ingresso na audiência estão no fim desta decisão, não sendo necessário que as partes informem e-mails, visto que, com o link, poderão ter acesso à sala de audiência poupando trabalho do cartório em análise de petições e envio de e-mails.
Caso o procurador tenha poderes específicos para transigir, a conciliação poderá ser realizada sem a presença dos seus assistidos, contudo, no caso de não comparecimento dos autores ou réus, fica desde já INDEFERIDO qualquer pedido de redesignação.
No dia e hora designados, o conciliador aguardará a entrada na sala virtual pelas partes pelo prazo máximo de 05 minutos.
Não ingressando as partes no ambiente virtual, o conciliador dará por prejudicada a audiência e retornarão os autos ao cartório para prosseguimento do feito.
Cite-se e intime-se o(a) requerido(a).
O prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Caso seja frutífera a audiência, e tendo em vista a impossibilidade de assinatura física no documento, o conciliador ou escrevente redigirá o termo de audiência e juntará aos autos, oportunidade que ambas as partes devem peticionar concordando com os termos expostos, quando só então dar-se-á por finda a audiência, e os autos encaminhados à conclusão sentença.
Pela sessão de conciliação, responsabilizam-se as partes pelo pagamento dos honorários do mediador/conciliador, nos termos da Resolução 125/2010 do E.
CNJ e 809/2019, do E.
TJSP, e Portaria 01-2022 com seus anexos, LINK Portaria 01-2022 e Anexos, com atualização da tabela disponibilizada no D.J.E de 18 de março de 2025, página 49, salvo no caso do beneficiário da gratuidade, valor que deverá ser depositado diretamente na conta do mediador/conciliador/câmara privada, conforme indicação que constará no termo de audiência.
Esse valor será dividido entre as partes, salvo no caso do beneficiário da gratuidade, conforme previsto no artigo 169, §2º do CPC e Portaria desse juízo na qual a matéria foi disciplinada Aguarde-se a realização da audiência.
Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual.
Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, "embargos de declaração" etc).
Intime-se. -
13/05/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:22
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 14:22
Recebida a Petição Inicial
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12/05/2025 12:48
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 07/07/2025 02:00:00, 1ª Vara Cível.
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11/05/2025 10:18
Conclusos para despacho
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10/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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