TJSP - 1004713-27.2025.8.26.0292
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jacarei
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 23:03
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 05:31
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/06/2025 13:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 11:23
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:22
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:20
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 06:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 11:21
Expedição de Carta.
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20/05/2025 11:21
Expedição de Carta.
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18/05/2025 08:03
Não confirmada a citação eletrônica
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16/05/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 15:37
Conclusos para despacho
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16/05/2025 15:30
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 30/07/2025 11:45:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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16/05/2025 09:58
Conclusos para despacho
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15/05/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Ventura Cabral Bazilio (OAB 453687/SP), Maria Gracieli Santana de Araujo (OAB 459992/SP) Processo 1004713-27.2025.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Vitor Manoel de Almeida Fernandes - Vistos, Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela antecipada, proposta por Vitor Manuel de Almeida Fernandes em face de Banco Itaú S.A. e Banco C6 S.A.
Em síntese, alega o autor que foi vítima de fraude bancária em 08/04/2025, quando constatou a realização de empréstimo não contratado no valor de R$ 15.000,00 em sua conta no Banco Itaú, bem como transferências indevidas, via PIX, para sua conta no Banco C6 (R$ 3.712,00 e R$ 911,00), valores que foram posteriormente transferidos para terceiro desconhecido (Ismael Lucas da Silva Ferrer).
Afirma que contatou as instituições financeiras imediatamente, tendo registrado boletim de ocorrência, mas que conseguiu recuperar apenas R$ 0,18, além de ter sido cobrado em R$ 532,00 a título de IOF pelo Banco Itaú, mesmo após o cancelamento do empréstimo fraudulento.
Pleiteia, em sede de tutela antecipada, o bloqueio imediato de valores remanescentes nas contas envolvidas na fraude e a apresentação dos dados da conta de destino final da transferência via PIX.
DECIDO. 1.
Em um juízo de cognição sumária, não se vislumbra falha na prestação do serviço pelos réus, a autorizar a concessão da tutela pleiteada, visto que a análise do pedido demandará dilação probatória e contraditório, para averiguar as condições em que efetivamente ocorreu a contratação dos empréstimos, impossível nessa fase processual.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 2.
Sem prejuízo, designo sessão de conciliação para o DIA 24 de julho de 2025, às 14 horas e 15 minutos, a ser realizada no edifício do Juizado Especial Cível e Criminal de Jacareí, sito na Rua Capitão João José de Macedo, nº 478, Centro, Jacareí-SP, CEP: 12327-030.
A audiência será realizada presencialmente, visto que o rito sumaríssimo da Lei 9.099/95 prioriza a solução consensual de conflitos, e que a presença pessoal das partes em audiência de conciliação aumenta significativamente as chances de acordo, conforme demonstra a experiência prática deste Juizado, além de que o contato direto entre as partes e o conciliador permite maior flexibilidade na negociação, esclarecimento imediato de dúvidas e construção de soluções criativas, ficando, desde já, indeferidos pedidos para que a audiência seja realizada de forma virtual.
As partes deverão comparecer pessoalmente com antecedência mínima de quinze minutos, não havendo tolerância para atraso.
Cite-se e intime-se a parte ré, ficando desde já advertida de que a ausência injustificada ao ato implicará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações feitas pela parte autora, bem como de que nas ações cujo valor seja superior ao montante de vinte salários mínimos é OBRIGATÓRIO o patrocínio por advogado (art. 9º, caput, Lei 9.099/95).
O não comparecimento da parte autora implicará a extinção do processo e em sua condenação ao pagamento das custas. 3.
Caso quaisquer das partes requeira a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, deverá apresentar o pedido, no prazo de cinco (5) dias, acompanhado de: a) cópia de sua CTPS; b) declaração de imposto de renda do último exercício; c) extrato bancário de sua conta corrente referente aos últimos 3 meses; d) cópia da fatura de eventuais cartões de crédito que dispuser, também dos últimos 3 meses (os itens "b", "c" e "d" devem ser peticionados como documentos sigilosos).
Os pedidos de gratuidade judiciária serão apreciados no julgamento da ação. 4.
Tratando-se a autora de pessoa jurídica, dentre as previstas no art. 8º, incisos II, III e IV da L 9099/95, deverá estar representada pelo próprio empresário individual ou pelo sócio dirigente.
Neste sentido, o Enunciado 141 do FONAJE, a saber: A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.
A condição de empresário individual ou sócio dirigente deverá também ser devidamente comprovada com, no mínimo, 24 horas de antecedência da audiência, sob pena de extinção por ausência da autora, nos termos do art. 51, I, Lei 9.099/95. 5.
Sendo a parte ré pessoa jurídica, fica devidamente advertida de que todos os documentos de constituição (contrato social, ata social, estatuto) e de representação (carta de preposição, procuração) deverão ser protocolados até um dia antes da realização da audiência de conciliação, para que a Serventia tenha tempo hábil para liberar a documentação nos autos digitais; a ausência de tais documentos implicará a aplicação das penas da revelia, ficando desde já indeferidos eventuais requerimentos para juntada posterior, visto que a representação da parte deve estar devidamente regularizada no momento da audiência.
Int. -
13/05/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:40
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 16:40
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 14:03
Audiência de conciliação redesignada conduzida por dirigida_por em/para 24/07/2025 02:15:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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09/05/2025 17:46
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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