TJSP - 1001348-16.2025.8.26.0372
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Mor
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 14:38
Determinado o arquivamento
-
28/07/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 10:39
Conclusos para julgamento
-
20/07/2025 07:55
Suspensão do Prazo
-
10/07/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 11:30
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
09/06/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 16:38
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
03/06/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 12:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 12:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 03:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 12:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 11:51
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Flávia Maldonado Semeghini (OAB 452400/SP) Processo 1001348-16.2025.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Flávia Nascimento de Almeida Klavin -
Vistos. (I) Da Regularização da Representação Processual: Consta dos autos que o instrumento de procuração foi assinado suposta e digitalmente pela parte requerente por meio da plataforma virtual disponibilizada pela empresa privada ZapSign, no site .
Entretanto, essa empresa não está credenciada como autoridade certificadora de assinatura digital pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://estrutura.iti.gov.br/), autarquia federal que, além de desempenhar o papel de Autoridade Certificadora Raiz (AC-Raiz), também está encarregado de executar as Políticas de Certificados e as normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil.
Compete àquela autarquia emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados das autoridades certificadoras de nível imediatamente subsequente ao seu, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras (art. 1º).
Embora o art. 105, § 1º do Código de Processo Civil disponha que "a procuração pode ser assinada digitalmente", no caso dos autos a procuração não foi assinada digitalmente pela parte autora com o uso de certificado digital emitido em seu nome, no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Assim, regularize a representação processual, juntando procuração específica para a propositura da presente demanda e assinada com firma reconhecida por autenticidade, cautela que tomo em consonância com o enunciado n. 5, desta E.
Corte, relacionado às demandas com aspecto de litigância predatória, que assim dispõe: "Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida.
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial [CPC, art. 321]. (ii) Da Gratuidade pretendida: Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Após, tornem conclusos para a apreciação da Tutela de Urgência.
Intime-se. -
14/05/2025 22:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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