TJSP - 0051123-91.2024.8.26.0100
1ª instância - 24 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/07/2025 19:10
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/06/2025 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/06/2025 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 14:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/05/2025 17:45
Juntada de Certidão
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30/05/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 17:45
Juntada de Certidão
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30/05/2025 11:17
Expedição de Carta.
-
30/05/2025 11:17
Expedição de Carta.
-
30/05/2025 11:17
Expedição de Carta.
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24/05/2025 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2025 23:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 15:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/05/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliano Ricardo Schmitt (OAB 457796/SP), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC) Processo 0051123-91.2024.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
Vistos.
Tendo em vista a inexistência de setor de conciliação e mediação com capacidade de atender ao elevadíssimo número de ações ajuizadas neste Foro Central diariamente, o que apenas atrasaria e inviabilizaria a rápida solução do litígio, impossibilitando o atendimento do prazo disposto nos arts. 139, II e 334 do CPC, bem como observado o princípio da eficácia e eficiência da prestação jurisdicional, transcritos nos art. 4º do CPC, segundo o qual as partes tem o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, bem como nos artigos 6º e 8º do CPC, a possibilidade de adequação e flexibilização das regras processuais, pelo juiz, prevista no art. 139, VI do CPC, e a viabilidade de auto-composição a qualquer tempo (art. 139, V CPC), com a ausência de prejuízo para qualquer das partes, fica postergada a audiência prévia de conciliação para momento oportuno, e em havendo interesse manifestado por ambas as partes.
Nesse sentido, adota-se o entendimento do enunciado nº 35 da ENFAM , o qual balizou: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Tal entendimento segue o parecer do respeitado jurista ARAKEN DE ASSIS, o qual escolia em sua recente obra sobre o Novo Código de Processo Civil que o contato pessoal das partes com o órgão judiciário, cuja participação nas atividades tendentes a reconciliar os litigantes revela-se imperativa, a rigor dos princípios, não é bem visto.
Os atos postulatórios principais das partes são basicamente escritos e, na vigência do CPC de 1973, a existência de questões de fato jamais impediu, realmente, o julgamento per saltum, sob o pretexto de o convencimento do órgão judiciário encontrar-se formado.
Seguramente, a falta de impugnação mais qualificada à prova documental, desfazendo a fé ou força probante do documento público ou particular produzido pelo autor, predetermina essa atitude usual dos juízes assoberbados com milhares de feitos.
Além disso, a audiência aumenta o custo financeiro do processo e consome muito tempo, em especial nas regiões metropolitanas, das partes e de seus procuradores...
Não se trata, absolutamente, de aposta certeira...
Não está clara a reação à manifesta improdutividade da conciliação e da mediação em determinados casos, recomendando o bom senso que seja dispensada em tais casos. (in Processo Civil Brasileiro, Vol III : parte especial: procedimento comum.
Ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015, p. 170) Assim, cite(m)-se para a apresentação de contestação, no prazo de 15 dias úteis, contados da juntada da(s) carta(s) de citação positiva(s) aos autos (art. 231, I e §1º c/c art. 335, III do CPC), sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, na forma do art. 344 e 346 do NCPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, devendo o mesmo observar o disposto nos art. 336, 341, 342, 434 e 437 todos do CPC Desde já fica(m) alertado (s) o(s) réu(s), que, na forma do art. 90, §4º do CPC, se houver reconhecimento da procedência do pedido e, simultaneamente, cumprimento integral da prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Deverão as partes, ainda, no referido prazo de 15 dias, na forma do art. 77, V do CPC, declinar o endereço eletrônico (email) para recebimento de intimação, em analogia aos arts. 193, 246, §1º, 270 e 287 CPC, sob pena de multa por litigância de má-fé.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. -
14/05/2025 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 21:12
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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07/05/2025 11:22
Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 21:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/04/2025 18:12
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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10/04/2025 16:53
Conclusos para despacho
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10/04/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/03/2025 14:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/03/2025 12:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/02/2025 18:20
Juntada de Certidão
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07/02/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 09:28
Expedição de Carta.
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06/02/2025 04:14
Juntada de Certidão
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06/02/2025 04:14
Juntada de Certidão
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05/02/2025 09:37
Expedição de Carta.
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05/02/2025 09:35
Expedição de Carta.
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05/02/2025 09:34
Expedição de Carta.
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03/02/2025 08:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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31/01/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/12/2024 16:58
Suspensão do Prazo
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29/11/2024 07:30
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/11/2024 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/11/2024 23:15
Conclusos para despacho
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25/11/2024 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 10:49
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/11/2024 15:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/11/2024 15:21
Conclusos para despacho
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06/11/2024 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 10:44
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/10/2024 19:15
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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17/10/2024 15:56
Conclusos para despacho
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17/10/2024 13:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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