TJSP - 1001932-26.2025.8.26.0100
1ª instância - 24 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 16:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/06/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB 188846/SP) Processo 1001932-26.2025.8.26.0100 - Monitória - Reqte: Banco Sofisa S/A -
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO SOFISA S.A em face de MAXITRANS TRANSPORTES & LOGISTICA INTERNACIONAL LTDA, alegando que, a ré é cliente do banco, tendo aberto a conta nº 7692570, que, como se observa dos extratos da conta corrente, desde o início da relação comercial, a ré realizou diversas movimentações financeiras.
Contudo, a partir da data do ano de 2023, a conta passou a apresentar saldo negativo, e assim se encontra até o momento, com saldo devedor de R$ 113.555,04.
Requer a condenação da ré ao pagamento do valor em aberto, devidamente corrigido.
Juntou documentos.
A ré foi citada (fls. 82) e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa.
Diante da revelia e dos documentos juntados pelo autor (fls. 16/27), como a Proposta de Abertura de Conta- Pessoa Jurídica, devidamente assinada (fls. 23) e os extratos da referida conta corrente (fls. 29/71), provas escritas da dívida e o inadimplemento, deve ser constituído de pleno direito o título executivo, nos termos do que dispõe o art. 701, § 2º do CPC, passando-se a fase de execução diretamente.
Nesse sentido vaticina Marcus Vinicius Rios Gonçalves (Direito Processual Civil Esquematizado 2018 p. 591): A grande vantagem do procedimento monitório é que, não existindo resistência do réu, é possível passar para a fase executiva, sem nenhum ato judicial intermediando uma fase e outra.
Por isso, não deve o juiz proferir nenhum tipo de sentença ou decisão interlocutória, determinando a conversão.
Se o fizer, estará afastando grande parte das vantagens da monitória.
Não é preciso que ele transforme a fase de conhecimento em execução, ou converta uma coisa na outra, porque essa conversão faz-se de pleno direito, e não por intervenção judicial.
Ultrapassado o prazo, ele apenas proferirá as determinações inerentes à fase de execução, observando os arts. 513 e ss. do CPC.
Assim, fica constituído o título executivo em favor do autor, pelo valor de R$ R$ 113.555,04, a ser corrigido pela tabela do TJ-SP e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde o ajuizamento da ação, além do acréscimo de 10% a título de honorários de sucumbência, na forma do art. 85 do CPC.
Diga o exequente em termos de prosseguimento em 10 dias.
No silêncio, arquivem-se.
Intime-se. -
14/05/2025 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 18:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/05/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 03:30
Suspensão do Prazo
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02/04/2025 18:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/02/2025 13:56
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 07:31
Juntada de Certidão
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31/01/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 17:16
Expedição de Carta.
-
30/01/2025 17:16
Recebida a Petição Inicial
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10/01/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 08:04
Conclusos para despacho
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09/01/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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